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Jurisprudência


TJAC 0711400-07.2016.8.01.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PELO PRAZO DE DOZE MESES. INFRAÇÃO AO ART. 165 DO CTB. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. De acordo com o artigo 22, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, a pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreve em 5 anos, contados a partir na data do cometimento da infração, mas com interrupção desse prazo contado da notificação do infrator. O impetrante cometeu a infração prevista no artigo 165 do CTB no dia 07/08/2011, sendo notificado sobre a instauração do procedimento administrativo no dia 08/08/2011, oportunidade em que ocorreu a interrupção da prescrição. 4. O processo administrativo aberto em 08/08/2011 para aplicação de penalidade ao impetrante foi concluído em 30/06/2016 com a publicação da Portaria nº 269/2016 no Diário Oficial, antes do prazo de cinco anos de que dispunha o órgão estatal para punir. Em outras palavras, entre a abertura do processo administrativo (08/08/2011) e sua conclusão (30/06/2016), decorreu prazo inferior a cinco anos, daí porque não se pode falar na ocorrência da prescrição punitiva Estatal. 5. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir  e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH. 6. Portanto, ao analisar os marcos temporais em destaque, percebe-se que não restou configurada a prescrição, pois o Poder Público respeitou o quinquênio relativo à prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido, o ato administrativo que impôs a penalidade ao recorrente, é assim, plenamente legítimo. 7. Remessa necessária procedente. Sentença reformada. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 13/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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