TJAC 0711509-26.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR HERDEIRO CONTRA A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NOMEADA INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA DOS BENS DO ESPÓLIO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE JULGADA PROCEDENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO NOMEADO INVENTARIANTE EM SUBSTITUIÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTANDO A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA UM ANO DEPOIS PELOS HERDEIROS CONTRA A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE PRETENDENDO DELA RECEBER A DÍVIDA CONSTITUÍDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AJUIZAMENTO PELA COMPANHEIRA DE OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENDENDO OBTER A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS HERDEIROS EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA QUE PÔS FIM À AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE ISENTOU A COMPANHEIRA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, ULTERIOR À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO PROVIDO.
1. Se durante algum tempo a companheira supérstite realizou a administração dos bens do espólio, na condição de inventariante, período em que infligiu desfalque financeiro ao monte-mor, em vista do acordo que pôs fim ao inventário, ao restar pactuado entre as partes no sentido de que a partir de então à recorrente não restaria qualquer responsabilidade pela administração dos bens do espólio, descabe agora exigir-lhe o pagamento de dívida preexistente à transação celebrada, porque se considera que a quitação sem ressalvas importou em renúncia ao direito de cobrança.
2. Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, de modo que, "concluída e homologada a transação, nenhum dos transatores poderá alegar que concedeu mais do que devia ou menos do que lhe tocava" (MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, Saraiva, 28ª ed., p. 630).
3. Assim, descabida a compensação de dívidas, pois caso a intenção das partes não fosse incluir todas as pendências, relativas à administração dos bens do espólio, o acordo deveria ter previsto a exigibilidade do débito constituído na ação de prestação de contas, ou, então, deveria haver especificação expressa de quais responsabilidades a companheira supérstite estaria exonerada.
4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR HERDEIRO CONTRA A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NOMEADA INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA DOS BENS DO ESPÓLIO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE JULGADA PROCEDENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO NOMEADO INVENTARIANTE EM SUBSTITUIÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTANDO A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA UM ANO DEPOIS PELOS HERDEIROS CONTRA A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE PRETENDENDO DELA RECEBER A DÍVIDA CONSTITUÍDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AJUIZAMENTO PELA COMPANHEIRA DE OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENDENDO OBTER A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS HERDEIROS EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA QUE PÔS FIM À AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE ISENTOU A COMPANHEIRA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, ULTERIOR À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO PROVIDO.
1. Se durante algum tempo a companheira supérstite realizou a administração dos bens do espólio, na condição de inventariante, período em que infligiu desfalque financeiro ao monte-mor, em vista do acordo que pôs fim ao inventário, ao restar pactuado entre as partes no sentido de que a partir de então à recorrente não restaria qualquer responsabilidade pela administração dos bens do espólio, descabe agora exigir-lhe o pagamento de dívida preexistente à transação celebrada, porque se considera que a quitação sem ressalvas importou em renúncia ao direito de cobrança.
2. Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, de modo que, "concluída e homologada a transação, nenhum dos transatores poderá alegar que concedeu mais do que devia ou menos do que lhe tocava" (MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, Saraiva, 28ª ed., p. 630).
3. Assim, descabida a compensação de dívidas, pois caso a intenção das partes não fosse incluir todas as pendências, relativas à administração dos bens do espólio, o acordo deveria ter previsto a exigibilidade do débito constituído na ação de prestação de contas, ou, então, deveria haver especificação expressa de quais responsabilidades a companheira supérstite estaria exonerada.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sucessões
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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