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Jurisprudência


TJAC 0711517-03.2013.8.01.0001

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES, APREENSÃO. MERCADORIAS. COAÇÃO. PAGAMENTO. COBRANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. EMISSÃO CND. CONVÊNIO CONFAZ nº 01/99. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É inadequada a apreensão de mercadorias com o objetivo de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo – Súmula 323 do STF. 2. De outra parte, inadmissível compelir o Fisco a abster-se da prática de qualquer ato de decorrente do poder-dever da Administração Pública, atividade obrigatória e vinculada, permitida quando realizada nos limites da lei. 3. Recurso, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0711517-03.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, pelo provimento do Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias eletrônicas arquivadas. Custas pela Apelante.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 21/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Impostos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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