TJAC 0711525-77.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA DIÁRIA A 30 (TRINTA) DIAS. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pode o julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa cominada, conforme se mostre irrisória ou excessiva, fixando teto máximo, que não deve se distanciar do valor da obrigação principal (art. 461, §6º, do CPC).
2. In casu, o Agravante requereu a negativação do nome do Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que foi feito em 14.04.2013 e até a data de 26.08.2013 essa negativação não tinha sido levantada, ou seja, passados 134 (cento e trinta e quatro) dias do descumprimento da ordem liminar, o Banco Agravante ainda não tinha cumprido a determinação judicial, ensejando o valor de R$ 134.000,00, que em sede de apelação restou reduzido para R$ 30.000,00, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte adversa.
3. A limitação da periodicidade da multa diária (astreintes), consoante possibilita o § 6º, do artigo 461, do CPC, visa justamente a impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento sem causa, o que não afasta, evidentemente, sua majoração quando verificada a recalcitrância do devedor.
4. Precedentes deste Tribunal.
5. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA DIÁRIA A 30 (TRINTA) DIAS. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pode o julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa cominada, conforme se mostre irrisória ou excessiva, fixando teto máximo, que não deve se distanciar do valor da obrigação principal (art. 461, §6º, do CPC).
2. In casu, o Agravante requereu a negativação do nome do Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que foi feito em 14.04.2013 e até a data de 26.08.2013 essa negativação não tinha sido levantada, ou seja, passados 134 (cento e trinta e quatro) dias do descumprimento da ordem liminar, o Banco Agravante ainda não tinha cumprido a determinação judicial, ensejando o valor de R$ 134.000,00, que em sede de apelação restou reduzido para R$ 30.000,00, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte adversa.
3. A limitação da periodicidade da multa diária (astreintes), consoante possibilita o § 6º, do artigo 461, do CPC, visa justamente a impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento sem causa, o que não afasta, evidentemente, sua majoração quando verificada a recalcitrância do devedor.
4. Precedentes deste Tribunal.
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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