TJAC 0711548-18.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. NULIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo, sem falar que o princípio da legalidade acompanha toda atividade da Administração Pública.
2. Os atos administrativos presumem-se legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta.
3. O fundamento para a anulação de um ato administrativo deve ser a existência de uma ilegalidade, capaz de violar o dever de obediência à lei.
4. Não há fundamento legal que justifique a nulidade de um ato administrativo por simples inconformismo pelo seu resultado.
5. Embora o laudo oficial tenha sido elaborado de forma objetiva e concisa, tal fato por si só não configura vício capaz de ensejar a sua nulidade, se do seu conteúdo pode-se abstrair a conclusão dos fatos.
6. Sendo os erros materiais passíveis de correção, não há razão para anular o laudo pericial por conter em seu teor erros de digitação e dados incoerentes os quais são irrelevantes e não afetam o teor conclusivo da perícia.
7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. NULIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção de legitimidade e de veracidade é característica do ato administrativo, sem falar que o princípio da legalidade acompanha toda atividade da Administração Pública.
2. Os atos administrativos presumem-se legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com a realidade posta.
3. O fundamento para a anulação de um ato administrativo deve ser a existência de uma ilegalidade, capaz de violar o dever de obediência à lei.
4. Não há fundamento legal que justifique a nulidade de um ato administrativo por simples inconformismo pelo seu resultado.
5. Embora o laudo oficial tenha sido elaborado de forma objetiva e concisa, tal fato por si só não configura vício capaz de ensejar a sua nulidade, se do seu conteúdo pode-se abstrair a conclusão dos fatos.
6. Sendo os erros materiais passíveis de correção, não há razão para anular o laudo pericial por conter em seu teor erros de digitação e dados incoerentes os quais são irrelevantes e não afetam o teor conclusivo da perícia.
7. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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