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Jurisprudência


TJAC 0711562-36.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE. REQUISITOS DE NATUREZA NEGATIVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO RÉU. DESINCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que condenou o Departamento de Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura, Hidroviária e Aeroportuária - DERACRE a pagar ao autor, servidor inativo, valores resultantes da conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio não gozados ao longo da relação funcional e tampouco computados em dobro para fins de aposentadoria. 2. Em síntese, o direito à licença prêmio surgirá a cada cinco anos de efetivo exercício e corresponderá a três meses de afastamento, sem prejuízo de remuneração. A esse requisito acresça-se outro, já que o servidor deve ser titular de cargo em provimento efetivo ou no exercício de cargo em comissão, vedada sua concessão àquele que detém exclusivamente cargo em comissão. Por fim, o servidor não pode ter incorrido, durante o período aquisitivo, em nenhuma das hipóteses do art. 134, da LCE n. 39/93. 3. O art. 132, § 2º da Lei Complementar n. 39/93, não elegeu o requerimento do servidor à condição de requisito para ingresso da licença prêmio no patrimônio jurídico do servidor. A intelecção desse dispositivo restringe-se à forma como será gozada a licença, se de uma só vez, em duas ou três parcelas. 4. A despeito de inexistir expressa previsão legal assegurando ao servidor público o direito à conversão, a jurisprudência firmou-se no sentido de que negá-lo ensejaria enriquecimento sem causa à Administração Pública, que, ademais, incorreria em responsabilidade objetiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. O princípio da legalidade não deve ser interpretado de modo isolado, em olvido dos demais princípios, tampouco a vinculação positiva exercida por ele sobre o administrador, que somente estaria autorizado a agir de acordo com o permissivo legal, poderá levar a situações em descompasso com o próprio sistema jurídico. 5. Incumbe ao réu o ônus de provar que o servidor, não obstante o transcurso do tempo, não faz jus à licença prêmio que se pretende, agora converter em pecúnia, seja porque incorrera em algumas das hipóteses do art. 134, da Lei Complementar n. 39/93, que dispõe sobre a não concessão da licença, seja porque os períodos foram utilizados anteriormente para fins de aposentadoria. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 24/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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