TJAC 0711616-36.2014.8.01.0001
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO. DIVERGÊNCIA. PROVA. FALTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DO BACEN. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §14, DO CPC. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem prova da modificação unilateral das cláusulas contratuais pela instituição financeira Ré/1ª Apelada, exsurge dos documentos juntados à contestação (pp. 122/139), induvidoso ajuste bancário em 48 (quarenta e oito) parcelas com garantia de pagamento por automóvel de propriedade do consumidor Recorrente, a tornar adequado o gravame quanto ao veículo. Ademais, inerente ao suposto extravio/perda do documento do automóvel, ausente qualquer prova a respeito boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou outro e, também não demonstrado prejuízo financeiro ao consumidor Recorrente alegação da qual não se desincumbiu ante a impossibilidade da instituição financeira comprovar tal situação (prova diabólica).
A propósito de danos morais em ajuste bancário malsucedido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "DANO MORAL. Não obstante o imbróglio causado pela requerida, no caso concreto descabe a concessão de danos morais porquanto não houve ofensa a atributo pessoal da parte autora. O dissabor, ainda que decorrente de violação de relação negocial e conquanto possa ter repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. Sentença reformada no ponto. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (Apelação Cível nº 70070345574. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 17ª Câmara Cível. Rel. Marta Borges Ortiz, jul. 23/03/2017)
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)".
b) "1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)".
c) "A cobrança a maior importa na restituição dos valores, podendo operar-se por intermédio da compensação com o débito remanescente." (EDcl no AgRg no REsp 681.439/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)".
5. Do exame da sentença bem como da fundamentação delineada no acórdão impugnado não rassai qualquer afronta aos arts. 4º, IX; e 9º, ambos da Lei n.º 4.595/64; e tampouco ao art. 86, do Código de Processo Civil.
6. Sem reparo a distribuição do ônus da sucumbência em 25% devidos pela instituição financeira Ré/2ª Apelante e 75% pelo Autor/1º Recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita entretanto, vedada a compensação, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
7. Recurso do consumidor 1º Apelante desprovido e apelo da instituição financeira 2ª Recorrente parcialmente provido, unicamente para vedar a compensação dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO. DIVERGÊNCIA. PROVA. FALTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DO BACEN. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, §14, DO CPC. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem prova da modificação unilateral das cláusulas contratuais pela instituição financeira Ré/1ª Apelada, exsurge dos documentos juntados à contestação (pp. 122/139), induvidoso ajuste bancário em 48 (quarenta e oito) parcelas com garantia de pagamento por automóvel de propriedade do consumidor Recorrente, a tornar adequado o gravame quanto ao veículo. Ademais, inerente ao suposto extravio/perda do documento do automóvel, ausente qualquer prova a respeito boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou outro e, também não demonstrado prejuízo financeiro ao consumidor Recorrente alegação da qual não se desincumbiu ante a impossibilidade da instituição financeira comprovar tal situação (prova diabólica).
A propósito de danos morais em ajuste bancário malsucedido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "DANO MORAL. Não obstante o imbróglio causado pela requerida, no caso concreto descabe a concessão de danos morais porquanto não houve ofensa a atributo pessoal da parte autora. O dissabor, ainda que decorrente de violação de relação negocial e conquanto possa ter repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral. Sentença reformada no ponto. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (Apelação Cível nº 70070345574. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 17ª Câmara Cível. Rel. Marta Borges Ortiz, jul. 23/03/2017)
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)".
b) "1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)".
c) "A cobrança a maior importa na restituição dos valores, podendo operar-se por intermédio da compensação com o débito remanescente." (EDcl no AgRg no REsp 681.439/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)".
5. Do exame da sentença bem como da fundamentação delineada no acórdão impugnado não rassai qualquer afronta aos arts. 4º, IX; e 9º, ambos da Lei n.º 4.595/64; e tampouco ao art. 86, do Código de Processo Civil.
6. Sem reparo a distribuição do ônus da sucumbência em 25% devidos pela instituição financeira Ré/2ª Apelante e 75% pelo Autor/1º Recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita entretanto, vedada a compensação, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
7. Recurso do consumidor 1º Apelante desprovido e apelo da instituição financeira 2ª Recorrente parcialmente provido, unicamente para vedar a compensação dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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