main-banner

Jurisprudência


TJAC 0711636-27.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PAGAMENTO DEVIDO A COMPANHEIRA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 50% DA INDENIZAÇÃO. RESERVA DOS 50% RESTANTES PARA OS HERDEIROS. PAGAMENTO PARA UMA HERDEIRA EFETUADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. COTA PARTE RESERVADA PARA OS DEMAIS HERDEIROS DO DE CUJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Sendo constatada a existência da união estável entre a apelada Maria Suely Silva de Souza e a vítima do acidente automobilístico, resta comprovada a qualidade da mesma como beneficiária do falecido, sendo equiparada a esposa, devendo receber o correspondente a 50% da indenização, e o restante dividido entre os herdeiros do falecido. 2. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quando alega que já efetuou o pagamento da cota parte que cabia à herdeira Amanda de Souza Viana ainda na esfera administrativa, conforme documentos apresentados em sede de contestação. Assim, sendo liberado administrativamente à herdeira a verba indenizatória que lhe cabia por direito, não há falar, portanto, em pagamento a ser feito na esfera judicial ou, ainda, na possibilidade de um dos herdeiros, isoladamente, pleitear o direito à indenização na sua íntegra, incumbindo aos demais, se for necessário, demandar regressivamente pela cota parte que lhes couber. 3. O pagamento do seguro DPVAT não se trata de obrigação solidária, de modo que o litisconsórcio entre os herdeiros é facultativo e simples. Ou seja, cada litisconsorte atua na defesa do seu próprio interesse, uma vez que não se faz presente a situação do art. 114 do CPC, de modo que o herdeiro que não se faz presente no processo pode fazer uso da via autônoma para demandar, não existindo, para tanto, qualquer obstáculo, além de que cada um dos beneficiários só tem a possibilidade de pleitear a respectiva cota-parte. Portanto, mais adequado e prudente é limitar a indenização a cota devida a cada beneficiário, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Quanto à condenação em verbas de sucumbência e honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização, não merece reparo a sentença, eis que os mesmos foram fixados dentro dos limites dispostos no art. 85, § 2º, do CPC, e, por essa razão, devem ser mantidos. 5. Diante da sucumbência recíproca manifestada no presente julgamento, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade judiciária deferida em favor das apeladas ainda no 1º grau. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão