TJAC 0711641-78.2016.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
2. Igualmente, o Tribunal da Cidadania tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. Ainda, consoante entendimento firmado no voto condutor do REsp 1061530/RS, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
3. Caso dos autos em que as taxas de juros remuneratórios cobradas no contrato examinado, apesar de superiores à média do mercado no período da celebração, não são abusivas, já que sequer ultrapassam 25% da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Manutenção das cláusulas contratadas pelas partes.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula STJ, Enunciado nº. 539), bem como "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula STJ, Enunciado nº. 541).
5. Sendo rejeitados os pedidos de revisão contratual veiculados pelo consumidor, nada há o que restituir, de modo que o pleito de repetição do indébito deve ser afastado.
6. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
2. Igualmente, o Tribunal da Cidadania tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. Ainda, consoante entendimento firmado no voto condutor do REsp 1061530/RS, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
3. Caso dos autos em que as taxas de juros remuneratórios cobradas no contrato examinado, apesar de superiores à média do mercado no período da celebração, não são abusivas, já que sequer ultrapassam 25% da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Manutenção das cláusulas contratadas pelas partes.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula STJ, Enunciado nº. 539), bem como "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula STJ, Enunciado nº. 541).
5. Sendo rejeitados os pedidos de revisão contratual veiculados pelo consumidor, nada há o que restituir, de modo que o pleito de repetição do indébito deve ser afastado.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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