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Jurisprudência


TJAC 0711661-40.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO PROVIMENTO EMBARGADO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. EXAME DE ARGUMENTO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS INSCRITA EM CADASTRO FISCAL PARA LOCUPLETAR-SE DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. REPRIMENDA QUE DEVE VIR POR INTERMÉDIO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 1. Conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 2. Verificada a omissão parcial do julgado quanto a argumentos relevantes apresentados pelo embargante em suas contrarrazões e contestação, necessária a complementação da fundamentação. Cabimento dos aclaratórios na espécie. 3. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal em casos literalmente idênticos, "a obrigação tributária principal relativa ao tributo só pode ser deflagrada pela ocorrência do fato imponível. As evidências dos autos demonstram que os insumos foram adquiridos para consumo próprio do contribuinte, no exercício do seu objeto social. A inscrição no cadastro fiscal foi utilizada para o locupletamento indevido, tendo em vista que a parte se beneficiou da alíquota interestadual sem promover uma segunda circulação. O consequente normativo para tal conduta deve ser a multa punitiva e não o tributo cujo fato gerador não ocorreu. O acolhimento da pretensão importaria em fazer incidir o diferencial de alíquota, o que só seria possível caso ficasse comprovada a operação de revenda" (STF. RE 417912 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014). 4. A incidência do diferencial de alíquota previsto no art. 155, §2º, VII, "a" da Constituição pressupõe a ocorrência de operação interestadual de circulação de mercadorias destinada a contribuinte consumidor final. 5. Nos termos do art. 4º da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), "contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". 6. O conceito de contribuinte do diferencial de alíquota extraído da interpretação sistemática dos dispositivos da Lei Complementar Acreana nº. 55/97, é integralmente compatível com aquele extraído do art. 4º da Lei Kandir, o qual é, inclusive, objeto de literal repetição no caput do art. 22 da referida legislação estadual. Necessidade da verificação da "habitualidade da circulação de mercadorias" ou do "volume que caracterize intuito comercial" como elementos indispensáveis à caracterização de determinado sujeito como contribuinte do ICMS. 7. O §5º do art. 96 do Decreto Executivo Acreano nº. 08/98 determina expressamente a incidência do diferencial de alíquota sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte. Flagrante contrariedade às regras da Lei Complementar Estadual nº. 55/97, as quais, nos termos da Constituição Federal, restringem a incidência do diferencial de alíquota às operações destinadas a consumidor final contribuinte. Manifesta ilegalidade da norma infralegal. Ofensa indireta à Constituição. Desnecessidade de submissão da matéria ao plenário. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 8. Descabe a interposição de embargos de declaração para apreciação de argumentos, não apreciáveis de ofício, que não foram veiculados pelo embargante no momento processual oportuno. Inexistência de omissão. 9. Embargos de declaração de Rec Via Verde Empreendimentos LTDA. parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. 10. Embargos de declaração do Estado do Acre parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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