TJAC 0711663-10.2014.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CAUTELAR AUTÔNOMA. NATUREZA SATISFATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESAS AÉREAS. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sendo a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, 'holding' controladora da VRG Linhas Aéreas S/A, pertencendo ao mesmo grupo econômico, exsurge a responsabilidade solidária entre ambas, a teor do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' afastada.
2. Não acarreta perda do objeto do pedido a circunstância de ter o demandante efetuado o embarque do passageiro, mas em cumprimento ao que fora determinado pelo juízo de origem.
3 .Desprovida de substrato a preliminar de inadequação da via eleita dado que admitida a medida cautelar de naturza satisfaiva, possibilitado ao juiz adaptar a natureza da pretensão do requerente desde que adstrito ao pedido e que devidamente observados os pressupostos a legitimar o deferimento da tutela emergencial.
4. De igual modo, admitida a pretensão no ordenamento jurídico pátrio, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido.
5. Também ressoa desprovida de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando seu prolator não demonstrou o 'distinguishing' ou o 'overruling' de julgado utilizado como parâmetro pelo Recorrente diverso das hipóteses do art. 927 e 332, IV, todos do Código de Processo Civil, pois afastada a natureza vinculante do julgado (Enunciado nº 11 da ENFAM)
6. É responsabilidade da empresa aérea o embarque de passageiros em condição estável para a viagem embora o uso de maca para o deslocamento, comprovada por relatórios médicos sem qualquer insurgência.
7. Em vista do descumprimento inicial da decisão judicial, resultando arbitrado astreintes no importe deR$ 30.000,00 (trinta mil reais), exorbitante a majoração a R$ 100.000.00 (cem mil reais) diários, quantia superior ao triplo do valor inicialmente fixado, tornando adequada a redução para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
8. Preliminares afastadas. Apelação provida, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CAUTELAR AUTÔNOMA. NATUREZA SATISFATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESAS AÉREAS. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sendo a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, 'holding' controladora da VRG Linhas Aéreas S/A, pertencendo ao mesmo grupo econômico, exsurge a responsabilidade solidária entre ambas, a teor do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' afastada.
2. Não acarreta perda do objeto do pedido a circunstância de ter o demandante efetuado o embarque do passageiro, mas em cumprimento ao que fora determinado pelo juízo de origem.
3 .Desprovida de substrato a preliminar de inadequação da via eleita dado que admitida a medida cautelar de naturza satisfaiva, possibilitado ao juiz adaptar a natureza da pretensão do requerente desde que adstrito ao pedido e que devidamente observados os pressupostos a legitimar o deferimento da tutela emergencial.
4. De igual modo, admitida a pretensão no ordenamento jurídico pátrio, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido.
5. Também ressoa desprovida de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando seu prolator não demonstrou o 'distinguishing' ou o 'overruling' de julgado utilizado como parâmetro pelo Recorrente diverso das hipóteses do art. 927 e 332, IV, todos do Código de Processo Civil, pois afastada a natureza vinculante do julgado (Enunciado nº 11 da ENFAM)
6. É responsabilidade da empresa aérea o embarque de passageiros em condição estável para a viagem embora o uso de maca para o deslocamento, comprovada por relatórios médicos sem qualquer insurgência.
7. Em vista do descumprimento inicial da decisão judicial, resultando arbitrado astreintes no importe deR$ 30.000,00 (trinta mil reais), exorbitante a majoração a R$ 100.000.00 (cem mil reais) diários, quantia superior ao triplo do valor inicialmente fixado, tornando adequada a redução para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
8. Preliminares afastadas. Apelação provida, em parte.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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