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Jurisprudência


TJAC 0711663-10.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CAUTELAR AUTÔNOMA. NATUREZA SATISFATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESAS AÉREAS. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sendo a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A,  'holding' controladora da VRG Linhas Aéreas S/A, pertencendo ao mesmo grupo econômico, exsurge a responsabilidade solidária entre ambas, a teor do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' afastada. 2. Não acarreta perda do objeto do pedido a circunstância de ter o demandante efetuado o embarque do passageiro, mas em cumprimento ao que fora determinado pelo juízo de origem. 3 .Desprovida de substrato a preliminar de inadequação da via eleita dado que admitida a medida cautelar de naturza satisfaiva, possibilitado ao juiz adaptar a natureza da pretensão do requerente desde que adstrito ao pedido e que devidamente observados os pressupostos a legitimar o deferimento da tutela emergencial. 4. De igual modo, admitida a pretensão no ordenamento jurídico pátrio, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. 5. Também ressoa desprovida de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando seu prolator não demonstrou o 'distinguishing' ou o 'overruling' de julgado utilizado como parâmetro pelo Recorrente diverso das hipóteses do art. 927 e 332, IV, todos do Código de Processo Civil, pois afastada a natureza vinculante do julgado (Enunciado nº 11 da ENFAM) 6. É responsabilidade da empresa aérea o embarque de passageiros em condição estável para a viagem embora o uso de maca para o deslocamento, comprovada por relatórios médicos sem qualquer insurgência. 7. Em vista do descumprimento inicial da decisão judicial, resultando arbitrado astreintes no importe deR$ 30.000,00 (trinta mil reais), exorbitante a majoração a R$ 100.000.00 (cem mil reais) diários, quantia superior ao triplo do valor inicialmente fixado, tornando adequada a redução para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 8. Preliminares afastadas. Apelação provida, em parte.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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