TJAC 0711689-42.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DETRIMENTO DO DECRETO-LEI 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
O agravante pretende obter a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Observa-se, no entanto, que a pretensão deduzida no recurso de apelação buscava tão somente a cassação da sentença prolatada nos autos para que a ação fosse julgada procedente, com fundamento na comprovação da mora e inaplicabilidade do princípio do adimplemento substancial, bem como pela redução do quantum arbitrado na sentença guerreada a título de honorários advocatícios.
O que se evidencia dos autos, portanto, é uma hipótese de inovação recursal, em que, irresignado com o resultado da apelação, busca o agravante provimento por outras questões não aduzidas na apelação, o que não é permitido em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
4. A rescisão contratual com a consequente apreensão do bem revela-se desproporcional quando a obrigação é cumprida de forma substancial.
5. Sendo o banco agravante a parte vencida na demanda, por ilação lógica, deve arcar com os honorários e custas processuais, consoante a dicção do art. 20 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DETRIMENTO DO DECRETO-LEI 911/69. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
O agravante pretende obter a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Observa-se, no entanto, que a pretensão deduzida no recurso de apelação buscava tão somente a cassação da sentença prolatada nos autos para que a ação fosse julgada procedente, com fundamento na comprovação da mora e inaplicabilidade do princípio do adimplemento substancial, bem como pela redução do quantum arbitrado na sentença guerreada a título de honorários advocatícios.
O que se evidencia dos autos, portanto, é uma hipótese de inovação recursal, em que, irresignado com o resultado da apelação, busca o agravante provimento por outras questões não aduzidas na apelação, o que não é permitido em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
4. A rescisão contratual com a consequente apreensão do bem revela-se desproporcional quando a obrigação é cumprida de forma substancial.
5. Sendo o banco agravante a parte vencida na demanda, por ilação lógica, deve arcar com os honorários e custas processuais, consoante a dicção do art. 20 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco