TJAC 0711693-74.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA REMUNERATÓRIA FIXADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO AUSENTE. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. APELOS DESPROVIDOS.
1. Buscando a igualdade material entre as partes e o reequilíbrio das relações contratuais, os Tribunais Superiores ratificaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras visando garantir a justiça contratual. Desse modo, à luz dos preceitos constitucionais e normativos de proteção ao consumidor, há muito a jurisprudência pátria tem mitigado o princípio do pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais, independentemente de configuração da chamada teoria da imprevisão, a fim de obstar a onerosidade excessiva de uma das partes nas relações comerciais.
2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
3. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir do termo de refinanciamento à p. 64, que o percentual da taxa anual (34,64% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (2,47% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
4. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Assim, em que pese a argumentação do recorrente no sentido de que no contrato revisionado incide, em caso de mora, apenas a multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês, não apresentou o contrato questionado nos autos. Desse modo, sendo o apelante omisso em demonstrar fato extintivo do direito do apelado, torna-se impositiva a proibição da cobrança de comissão de permanência, nos termos da sentença de piso.
5. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
6. Em relação à repetição do indébito, estando configurada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos a requerente, seja por intermédio de compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido integralmente liquidado o contrato.
7. De outro modo, hão de ser devolvidos em dobro somente na hipótese em que for comprovada a má-fé do credor. No caso, as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização mensal, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores, ressaltando-se que, em caso de eventual cobrança indevida em relação à comissão de permanência (expurgada na sentença de 1º grau), os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
8. Apelos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA REMUNERATÓRIA FIXADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO AUSENTE. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. MULTA MORATÓRIA EM 2%. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. APELOS DESPROVIDOS.
1. Buscando a igualdade material entre as partes e o reequilíbrio das relações contratuais, os Tribunais Superiores ratificaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras visando garantir a justiça contratual. Desse modo, à luz dos preceitos constitucionais e normativos de proteção ao consumidor, há muito a jurisprudência pátria tem mitigado o princípio do pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais, independentemente de configuração da chamada teoria da imprevisão, a fim de obstar a onerosidade excessiva de uma das partes nas relações comerciais.
2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
3. Consoante entendimento pacificado perante a Corte Superior de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir do termo de refinanciamento à p. 64, que o percentual da taxa anual (34,64% a.a) está acima do duodécuplo da taxa mensal (2,47% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
4. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. Assim, em que pese a argumentação do recorrente no sentido de que no contrato revisionado incide, em caso de mora, apenas a multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês, não apresentou o contrato questionado nos autos. Desse modo, sendo o apelante omisso em demonstrar fato extintivo do direito do apelado, torna-se impositiva a proibição da cobrança de comissão de permanência, nos termos da sentença de piso.
5. Em relação à multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da edição da Súmula 185 no sentido de que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Assim, resta incontroverso a possibilidade de fixação da multa moratória no patamar de 2% (dois por cento) sobre o débito, a teor do art. 52, § 1.º do CDC, sendo inadmissível a sua limitação ao patamar de 1% (um por cento).
6. Em relação à repetição do indébito, estando configurada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos a requerente, seja por intermédio de compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido integralmente liquidado o contrato.
7. De outro modo, hão de ser devolvidos em dobro somente na hipótese em que for comprovada a má-fé do credor. No caso, as cobranças efetivadas estavam previstas no contrato firmado entre as partes, motivo por que não se pode falar em má-fé. Por outro lado, ausente cobrança indevida da taxa remuneratória e da capitalização mensal, incidentes no período de normalidade contratual, não há que se falar em restituição de valores, ressaltando-se que, em caso de eventual cobrança indevida em relação à comissão de permanência (expurgada na sentença de 1º grau), os valores pagos a maior devem ser devolvidos na forma simples.
8. Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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