TJAC 0711713-02.2015.8.01.0001
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APROPRIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Demonstrado abuso na contratação de juros remuneratórios em 14,50% ao mês, apropriada a redução do percentual do encargo à taxa média de mercado (3,59% ao mês) ao tempo do contrato (outubro/2015), a teor de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 750.039/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)".
2. Exsurge dos autos a hipótese de desproporcionalidade quanto à cobrança da tarifa de cadastro R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) afigurando-se apropriada sua redução a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) equivalente a 5% do capital objeto do empréstimo bancário.
3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "O encargo está previsto na tabela anexa à Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo, portanto, válida a cobrança dessa tarifa no caso em exame, devendo, pois, ser mantida. Contudo, o montante exigido a esse título não pode ser abusivo e desproporcional, sob pena de caracterizar vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira, permitindo-se ao magistrado verificar, no caso concreto, a existência de eventual abusividade dos valores exigidos, consoante pode ser verificado do trecho da fundamentação do voto condutor do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, de lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, adiante transcrito: [...] Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. [...] In casu, embora legítima a cobrança de tarifa de cadastro, visando cobrir o custo do serviço de pesquisa para concessão do crédito, posto que prevista no contrato (pp. 47/53 - item 7 da p. 47 e III, 1.3 Tarifas p. 49), a importância de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) se revela excessiva, sobretudo por ter sido pactuada em simples operação de crédito para financiamento de veículo, de forma que a sua exorbitância em relação ao valor máximo das tarifas de cadastro dos bancos públicos http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/28195667.asp?seg=bancossegmento03 desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, reputo razoável fixar o valor da tarifa de cadastro em R$ 200,00 (duzentos reais), porquanto não onera demasiadamente o consumidor e compensa os gastos com a confecção de cadastro para início do relacionamento entre os contratantes, devendo a diferença ser restituída de forma simples (...)" (apelação n.º 0709970-88.2014.8.01.0001).
4. Sem qualquer pagamento pelo consumidor Apelado, não há falar em restituição de quantia paga a maior e, quanto aos honorários advocatícios, apropriada a fixação operada em singela instância 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, equivalendo a R$ 1.526,16 (mil quinhentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) a teor do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APROPRIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Demonstrado abuso na contratação de juros remuneratórios em 14,50% ao mês, apropriada a redução do percentual do encargo à taxa média de mercado (3,59% ao mês) ao tempo do contrato (outubro/2015), a teor de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 750.039/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)".
2. Exsurge dos autos a hipótese de desproporcionalidade quanto à cobrança da tarifa de cadastro R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) afigurando-se apropriada sua redução a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) equivalente a 5% do capital objeto do empréstimo bancário.
3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "O encargo está previsto na tabela anexa à Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo, portanto, válida a cobrança dessa tarifa no caso em exame, devendo, pois, ser mantida. Contudo, o montante exigido a esse título não pode ser abusivo e desproporcional, sob pena de caracterizar vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira, permitindo-se ao magistrado verificar, no caso concreto, a existência de eventual abusividade dos valores exigidos, consoante pode ser verificado do trecho da fundamentação do voto condutor do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, de lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, adiante transcrito: [...] Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. [...] In casu, embora legítima a cobrança de tarifa de cadastro, visando cobrir o custo do serviço de pesquisa para concessão do crédito, posto que prevista no contrato (pp. 47/53 - item 7 da p. 47 e III, 1.3 Tarifas p. 49), a importância de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) se revela excessiva, sobretudo por ter sido pactuada em simples operação de crédito para financiamento de veículo, de forma que a sua exorbitância em relação ao valor máximo das tarifas de cadastro dos bancos públicos http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/28195667.asp?seg=bancossegmento03 desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, reputo razoável fixar o valor da tarifa de cadastro em R$ 200,00 (duzentos reais), porquanto não onera demasiadamente o consumidor e compensa os gastos com a confecção de cadastro para início do relacionamento entre os contratantes, devendo a diferença ser restituída de forma simples (...)" (apelação n.º 0709970-88.2014.8.01.0001).
4. Sem qualquer pagamento pelo consumidor Apelado, não há falar em restituição de quantia paga a maior e, quanto aos honorários advocatícios, apropriada a fixação operada em singela instância 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, equivalendo a R$ 1.526,16 (mil quinhentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) a teor do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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