TJAC 0711724-02.2013.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTA POR APÓLICE DE SEGUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de assistência judiciária gratuita: a documentação dos autos comprova que, além de ter sido submetida ao regime jurídico de liquidação extrajudicial, a seguradora efetivamente está operando com enorme dificuldade em arcar com os seus compromissos financeiros. Tanto é assim que o relatório aponta a constância no atraso de pagamentos de tributos, inferindo-se, daí, a sua impotência financeira para, neste instante, fazer frente as custas processuais.
2. A conduta do ciclista contribuiu com o desfecho trágico, haja vista que, ao adentrar em cruzamento, ele deveria ter reduzido a velocidade da sua bicicleta e esperado o ônibus seguir adiante, considerando que este se deslocava pela via preferencial, nos termos do art. 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Mas, o motorista do ônibus também colaborou, significativamente, para o sinistro, visto que a perícia apontou a velocidade excessiva para o local, colocando em risco a sua própria vida, além da integridade física de terceiros. É importante ressaltar que, pelo princípio da proteção do mais fraco, consagrado pelo art. 29, § 2º, do CTB, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. No contexto dos autos, isso significa que, embora na via preferencial, o transporte coletivo tinha a obrigação de circular com velocidade compatível com o local, de modo que, ao se deparar com uma bicicleta, veículo de menor porte e não motorizado, pudesse ceder a passagem no intuito de preservar a integridade física do ciclista.
3. Logo, chega-se à conclusão de que houve culpa recíproca do motorista do ônibus e do ciclista, maior vítima do acidente porque a sua vida foi ceifada, de forma que houve negligência de ambos no que tange às normas de trânsito aplicáveis à espécie. Tanto o motorista como o condutor da bicicleta contribuíram para o trágico desfecho, sendo razoável atribuir 50% (cinquenta por cento) de culpa para cada um deles. Numa palavra, em havendo culpa concorrente entre o agente e a vítima, subiste o direito à indenização pelo descabimento da causa excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima) aventada pelas Apeladas, devendo o quantum indenizatório ser fixado na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos no acidente (art. 945, do CC/2002).
4. No caso de morte do esposo ou companheiro, dispensa-se a comprovação do dano moral, uma vez que o terrível choque moral da esposa ou companheira, diante do cadáver esfacelado da vítima, determina a convicção induvidosa da existência do sofrimento moral, dispensando-se a prova do abalo psicológico da infeliz viúva. Assim, ao considerar o sofrimento extremado da companheira da vítima (sendo crível afirmar que nenhum montante financeiro tem o condão de substituir a presença do chefe da família), mas ponderando também a existência de culpa concorrente entre o agente e a vítima, delimito o quantum indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
5. A Apelante comprovou, mediante a juntada da Sentença proferida pela 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, que manteve relação de união estável com a vítima, no período de 30/07/2007 até o dia 12/12/2012 (data do evento danoso). Com isso, teria o direito a receber o pagamento da pensão até a data em que o falecido completaria 72 (setenta e dois) anos, expectativa média de vida do brasileiro, segundo o Ministério da Previdência Social. Entretanto, como a Apelante postulou o pagamento da pensão até a data na qual o falecido companheiro alcançaria 65 (sessenta e cinco) anos, esse deve ser o marco final do pensionamento, senão haveria, no caso, julgamento ultra petita.
6. A empresa de transportes coletivos tem o direito de receber da seguradora o pagamento da indenização securitária na forma como pactuada, observando-se os limites de responsabilidade definidos na apólice, assim como no termo de adesão, o que deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença (art. 509, do CPC/2015), suspendendo-se a fluência de juros e correção monetária, consoante o art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBERTA POR APÓLICE DE SEGUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de assistência judiciária gratuita: a documentação dos autos comprova que, além de ter sido submetida ao regime jurídico de liquidação extrajudicial, a seguradora efetivamente está operando com enorme dificuldade em arcar com os seus compromissos financeiros. Tanto é assim que o relatório aponta a constância no atraso de pagamentos de tributos, inferindo-se, daí, a sua impotência financeira para, neste instante, fazer frente as custas processuais.
2. A conduta do ciclista contribuiu com o desfecho trágico, haja vista que, ao adentrar em cruzamento, ele deveria ter reduzido a velocidade da sua bicicleta e esperado o ônibus seguir adiante, considerando que este se deslocava pela via preferencial, nos termos do art. 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Mas, o motorista do ônibus também colaborou, significativamente, para o sinistro, visto que a perícia apontou a velocidade excessiva para o local, colocando em risco a sua própria vida, além da integridade física de terceiros. É importante ressaltar que, pelo princípio da proteção do mais fraco, consagrado pelo art. 29, § 2º, do CTB, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. No contexto dos autos, isso significa que, embora na via preferencial, o transporte coletivo tinha a obrigação de circular com velocidade compatível com o local, de modo que, ao se deparar com uma bicicleta, veículo de menor porte e não motorizado, pudesse ceder a passagem no intuito de preservar a integridade física do ciclista.
3. Logo, chega-se à conclusão de que houve culpa recíproca do motorista do ônibus e do ciclista, maior vítima do acidente porque a sua vida foi ceifada, de forma que houve negligência de ambos no que tange às normas de trânsito aplicáveis à espécie. Tanto o motorista como o condutor da bicicleta contribuíram para o trágico desfecho, sendo razoável atribuir 50% (cinquenta por cento) de culpa para cada um deles. Numa palavra, em havendo culpa concorrente entre o agente e a vítima, subiste o direito à indenização pelo descabimento da causa excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima) aventada pelas Apeladas, devendo o quantum indenizatório ser fixado na medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos no acidente (art. 945, do CC/2002).
4. No caso de morte do esposo ou companheiro, dispensa-se a comprovação do dano moral, uma vez que o terrível choque moral da esposa ou companheira, diante do cadáver esfacelado da vítima, determina a convicção induvidosa da existência do sofrimento moral, dispensando-se a prova do abalo psicológico da infeliz viúva. Assim, ao considerar o sofrimento extremado da companheira da vítima (sendo crível afirmar que nenhum montante financeiro tem o condão de substituir a presença do chefe da família), mas ponderando também a existência de culpa concorrente entre o agente e a vítima, delimito o quantum indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
5. A Apelante comprovou, mediante a juntada da Sentença proferida pela 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, que manteve relação de união estável com a vítima, no período de 30/07/2007 até o dia 12/12/2012 (data do evento danoso). Com isso, teria o direito a receber o pagamento da pensão até a data em que o falecido completaria 72 (setenta e dois) anos, expectativa média de vida do brasileiro, segundo o Ministério da Previdência Social. Entretanto, como a Apelante postulou o pagamento da pensão até a data na qual o falecido companheiro alcançaria 65 (sessenta e cinco) anos, esse deve ser o marco final do pensionamento, senão haveria, no caso, julgamento ultra petita.
6. A empresa de transportes coletivos tem o direito de receber da seguradora o pagamento da indenização securitária na forma como pactuada, observando-se os limites de responsabilidade definidos na apólice, assim como no termo de adesão, o que deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença (art. 509, do CPC/2015), suspendendo-se a fluência de juros e correção monetária, consoante o art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974.
7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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