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Jurisprudência


TJAC 0711725-50.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO. MERA LIBERALIDADE DO BANCO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O bloqueio indevido do cartão de crédito, por frustrar a expectativa de crédito do consumidor, configura dano moral passível de indenização. 2. Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico. Por outras palavras, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já numa segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 3. O restabelecimento de crédito é ato de mera liberalidade do credor, não podendo o Estado-Juiz se imiscuir nas relações contratuais entabuladas entre as partes, para impor que uma das partes conceda crédito a outra. 4. Dissídio jurisprudencial. O precedente mencionado no presente apelo como divergente, não devolveu com o apelo a discussão acerca da configuração do dano moral. Ausente, portanto, a necessária identidade fática entre os julgados, eis que a questão meritória não restou enfrentada neste grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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