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Jurisprudência


TJAC 0711771-68.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESP. 1.622.55 – MG. NÃO APLICAÇÃO EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEPENDE A EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO. PURGA DA MORA APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de reconhecimento da aplicação da teoria do adimplemento substancial resta obstaculizada, diante do previsto no Decreto-Lei n. 911/69, que o credor pode buscar o crédito remanescente por meio da ação de busca e apreensão .Basta que sejam preenchidos os requisitos previstos na legislação para que seja deferida a busca e apreensão. 2. Não caraterização da supressio. 3. A purga da mora nos casos de alienação fiduciária se dá apenas com o depósito integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução de liminar. 4. É dos autos que o depósito foi feito extemporaneamente pela ré/apelante. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco