TJAC 0711771-68.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESP. 1.622.55 MG. NÃO APLICAÇÃO EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEPENDE A EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO. PURGA DA MORA APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de reconhecimento da aplicação da teoria do adimplemento substancial resta obstaculizada, diante do previsto no Decreto-Lei n. 911/69, que o credor pode buscar o crédito remanescente por meio da ação de busca e apreensão .Basta que sejam preenchidos os requisitos previstos na legislação para que seja deferida a busca e apreensão.
2. Não caraterização da supressio.
3. A purga da mora nos casos de alienação fiduciária se dá apenas com o depósito integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução de liminar.
4. É dos autos que o depósito foi feito extemporaneamente pela ré/apelante.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESP. 1.622.55 MG. NÃO APLICAÇÃO EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEPENDE A EXTENSÃO DA MORA OU DA PROPORÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO. PURGA DA MORA APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de reconhecimento da aplicação da teoria do adimplemento substancial resta obstaculizada, diante do previsto no Decreto-Lei n. 911/69, que o credor pode buscar o crédito remanescente por meio da ação de busca e apreensão .Basta que sejam preenchidos os requisitos previstos na legislação para que seja deferida a busca e apreensão.
2. Não caraterização da supressio.
3. A purga da mora nos casos de alienação fiduciária se dá apenas com o depósito integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução de liminar.
4. É dos autos que o depósito foi feito extemporaneamente pela ré/apelante.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco