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Jurisprudência


TJAC 0711883-37.2016.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. SAÚDE. MEDICAMENTOS. AUSENTES DA LISTA DO SUS. APELO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO. APELO DO PACIENTE PROVIDO. 1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. 2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do STF. 2. Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos idosos. 3. Consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, inadequado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados utilizando alegações genéricas da cláusula da reserva do possível. 4. Ressoa a fixação de 'astreintes' como medida pertinente a compelir o responsável por obrigação da fazer, desde que fixado prazo razoável para o cumprimento da decisão e não arbitrada de forma desarrazoada. 5. Apelação do Estado do Acre desprovida. Recurso de Antônio Marques de Almeida Neto provido.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 10/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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