TJAC 0711883-37.2016.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. SAÚDE. MEDICAMENTOS. AUSENTES DA LISTA DO SUS. APELO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO. APELO DO PACIENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do STF.
2. Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos idosos.
3. Consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, inadequado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados utilizando alegações genéricas da cláusula da reserva do possível.
4. Ressoa a fixação de 'astreintes' como medida pertinente a compelir o responsável por obrigação da fazer, desde que fixado prazo razoável para o cumprimento da decisão e não arbitrada de forma desarrazoada.
5. Apelação do Estado do Acre desprovida. Recurso de Antônio Marques de Almeida Neto provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. SAÚDE. MEDICAMENTOS. AUSENTES DA LISTA DO SUS. APELO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO. APELO DO PACIENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do STF.
2. Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos idosos.
3. Consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, inadequado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados utilizando alegações genéricas da cláusula da reserva do possível.
4. Ressoa a fixação de 'astreintes' como medida pertinente a compelir o responsável por obrigação da fazer, desde que fixado prazo razoável para o cumprimento da decisão e não arbitrada de forma desarrazoada.
5. Apelação do Estado do Acre desprovida. Recurso de Antônio Marques de Almeida Neto provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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