TJAC 0711886-94.2013.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A matéria não comporta maiores digressões, uma vez que está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.200.856/RS, que a execução provisória da decisão interlocutória que fixou multa com fulcro no § 4º do art. 461 do CPC/73 só é possível após a confirmação desta pela sentença de mérito.
2. No caso, trata-se de execução de astreintes fixadas por decisão interlocutória em ação revisional de contratos, a qual foi julgada improcedente, com revogação da liminar anteriormente concedida.
3. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A matéria não comporta maiores digressões, uma vez que está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.200.856/RS, que a execução provisória da decisão interlocutória que fixou multa com fulcro no § 4º do art. 461 do CPC/73 só é possível após a confirmação desta pela sentença de mérito.
2. No caso, trata-se de execução de astreintes fixadas por decisão interlocutória em ação revisional de contratos, a qual foi julgada improcedente, com revogação da liminar anteriormente concedida.
3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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