main-banner

Jurisprudência


TJAC 0711886-94.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A matéria não comporta maiores digressões, uma vez que está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.200.856/RS, que a execução provisória da decisão interlocutória que fixou multa com fulcro no § 4º do art. 461 do CPC/73 só é possível após a confirmação desta pela sentença de mérito. 2. No caso, trata-se de execução de astreintes fixadas por decisão interlocutória em ação revisional de contratos, a qual foi julgada improcedente, com revogação da liminar anteriormente concedida. 3. Apelo provido.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão