TJAC 0711925-23.2015.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENDA DE EXAME CARDIOLÓGICO MEDIANTE TFD. RECURSO PROVIDO.
1. A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CNRAC é um setor subordinado ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas DECAS, por sua vez afeto à Secretaria de Atenção à Saúde, caracterizado órgão público despersonalizado, portanto, sem capacidade para estar em juízo, com a consequente exclusão do polo passivo da ação. Preliminar de incompetência da justiça estadual prejudicada.
2. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao agendamento de procedimento de saúde fora do estado mediante TFD antecedendo à intimação de decisão liminar, constatada a voluntariedade a possibilitar o decreto da perda superveniente do objeto da ação.
3. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a falta de interesse ante a perda superveniente do objeto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENDA DE EXAME CARDIOLÓGICO MEDIANTE TFD. RECURSO PROVIDO.
1. A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CNRAC é um setor subordinado ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas DECAS, por sua vez afeto à Secretaria de Atenção à Saúde, caracterizado órgão público despersonalizado, portanto, sem capacidade para estar em juízo, com a consequente exclusão do polo passivo da ação. Preliminar de incompetência da justiça estadual prejudicada.
2. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao agendamento de procedimento de saúde fora do estado mediante TFD antecedendo à intimação de decisão liminar, constatada a voluntariedade a possibilitar o decreto da perda superveniente do objeto da ação.
3. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a falta de interesse ante a perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
21/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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