TJAC 0711925-86.2016.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICÁVEL. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PARTICULAR INEFICIENTE SENTENÇA MANTIDA.
1. "É legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei, bem como no edital do certame, e objetividade dos critérios adotados, resguardado o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgRg no RMS 37.636/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).
2. Em matéria de concurso público, o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame princípio da vinculação ao edital.
3. O ingresso na carreira da Polícia Civil do Estado do Acre exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato (inteligência do art. 65, II, da Lei Complementar Estadual n.º 129, de 22 de janeiro de 2004)
4. O Edital n.º 001/SGA/SEPC, de 10 de agosto de 2015, da Secretaria de Estado da Gestão Administrativo para provimento de vagas para os cargos de nível superior de perito criminal e perito médico-legista do quadro da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Acre - SEPC, trouxe a previsão de realização de avaliação psicológica, porquanto disciplinou que o certame público seria dividido em fases que, por sua vez, se subdividiria em etapas, dentre elas o exame psicotécnico, ocasião em que foram estabelecidos os critérios objetivos de avaliação, além do que permitia-se ao candidato o direito de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa.
5. A considerar a legitimidade do ato administrativo (laudo psicológico oficial), o exame particular feito por profissional contratado pela parte e realizado fora do ambiente do certame não pode substituir o laudo emitido pela Administração quando formalmente correto, uma vez que as circunstâncias em que foram analisadas são psicologicamente diversas daquelas existentes no momento da perícia administrativa
6. Segundo a teoria da perda de uma chance exige-se que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. Nesse viés, o candidato recorrente aprovado nas primeiras fases do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital.
7. Ausente a prova pré-constituída, diante a ausência nos autos documento hábil a comprovar que o ambiente em que se realizou a prova psicológica não era adequada para aplicação do teste.
8. Apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICÁVEL. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PARTICULAR INEFICIENTE SENTENÇA MANTIDA.
1. "É legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei, bem como no edital do certame, e objetividade dos critérios adotados, resguardado o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgRg no RMS 37.636/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016).
2. Em matéria de concurso público, o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame princípio da vinculação ao edital.
3. O ingresso na carreira da Polícia Civil do Estado do Acre exige, dentre outros requisitos, a aptidão psicológica do candidato (inteligência do art. 65, II, da Lei Complementar Estadual n.º 129, de 22 de janeiro de 2004)
4. O Edital n.º 001/SGA/SEPC, de 10 de agosto de 2015, da Secretaria de Estado da Gestão Administrativo para provimento de vagas para os cargos de nível superior de perito criminal e perito médico-legista do quadro da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Acre - SEPC, trouxe a previsão de realização de avaliação psicológica, porquanto disciplinou que o certame público seria dividido em fases que, por sua vez, se subdividiria em etapas, dentre elas o exame psicotécnico, ocasião em que foram estabelecidos os critérios objetivos de avaliação, além do que permitia-se ao candidato o direito de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa.
5. A considerar a legitimidade do ato administrativo (laudo psicológico oficial), o exame particular feito por profissional contratado pela parte e realizado fora do ambiente do certame não pode substituir o laudo emitido pela Administração quando formalmente correto, uma vez que as circunstâncias em que foram analisadas são psicologicamente diversas daquelas existentes no momento da perícia administrativa
6. Segundo a teoria da perda de uma chance exige-se que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. Nesse viés, o candidato recorrente aprovado nas primeiras fases do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital.
7. Ausente a prova pré-constituída, diante a ausência nos autos documento hábil a comprovar que o ambiente em que se realizou a prova psicológica não era adequada para aplicação do teste.
8. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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