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Jurisprudência


TJAC 0711942-30.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA FASE INSTRUTÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. JUÍZO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CONCUSSÃO. EXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO PEREMPTORIAMENTE COMINADA EM LEI. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação visando à anulação de pena de demissão aplicada ao autor, servidor público municipal, sob a alegação de existência de vícios no ato decisório emanado da autoridade competente. 2. Apelo do autor fulcrado em preliminar de nulidade por vício na fase instrutória do processo administrativo disciplinar, e, no mérito, na conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a afastar a perda do cargo público, e na desproporcionalidade da penalidade aplicada. 3. Prende-se indiscutivelmente ao mérito tema aventado como preliminar, em que se sustenta nulidade decorrente de ausência de observância do prazo mínimo entre a notificação e a oitiva de testemunhas (art. 26, V, § 2º, da Lei Federal n. 9.784/99), durante a instrução do processo administrativo disciplinar. A ser assim, deveria o autor ter observado como limite para inovação da causa de pedir o saneamento processual, desde que com isso aquiescesse o réu. 4. Ademais, não se afigura razoável reconhecer tal nulidade, para oportunizar que o processo administrativo disciplinar retorne à fase de instrução, quando: (i) o próprio autor utilizou-se daqueles depoimentos na petição inicial para sustentar a existência de "flagrante preparado"; e (ii) as testemunhas foram oitivadas em juízo, assegurados o contraditório e ampla defesa. 5. A condenação criminal afasta quaisquer questionamentos na instância civil e administrativa a respeito da autoria e existência do fato. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito não possui o condão de afastar a penalidade de demissão decreta no âmbito do processo administrativo disciplinar e tampouco é incompatível com o efeito extrapenal de perda do cargo decretada pelo juízo criminal. 6. A redação do art. 123 da Lei Municipal n. 1.794/2009 não deixa margem para discricionariedade ao administrador, de modo que uma vez infringido o mandamento proibitivo a sanção incidirá de modo direto. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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