TJAC 0711964-88.2013.8.01.0001
APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
A aplicação de astreintes em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 644, CPC), pode ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 461, § 4º, do CPC.
A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
A imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não é coberta pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando considerada exorbitante ou insuficiente. Decisão a quo que merece ser mantida.
Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
A aplicação de astreintes em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 644, CPC), pode ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 461, § 4º, do CPC.
A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
A imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não é coberta pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando considerada exorbitante ou insuficiente. Decisão a quo que merece ser mantida.
Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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