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Jurisprudência


TJAC 0711964-88.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. A aplicação de astreintes em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 644, CPC), pode ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 461, § 4º, do CPC. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo. A imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não é coberta pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando considerada exorbitante ou insuficiente. Decisão a quo que merece ser mantida. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 13/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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