TJAC 0712021-09.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSENTE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho exercido ou para a atividade habitual do requerente, pelo que restando indubitavelmente comprovado que a incapacidade laborativa da apelada para o trabalho que habitualmente realizava ainda perdura, de rigor o restabelecimento da concessão do auxílio-doença.
2. "O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida."(STJ, REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
3. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSENTE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho exercido ou para a atividade habitual do requerente, pelo que restando indubitavelmente comprovado que a incapacidade laborativa da apelada para o trabalho que habitualmente realizava ainda perdura, de rigor o restabelecimento da concessão do auxílio-doença.
2. "O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida."(STJ, REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007).
3. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão