TJAC 0712030-68.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO, EM SEDE PRELIMINAR, DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS, BEM COMO O CERCEAMENTO DE DEFESA NO TOCANTE À PRODUÇÃO DE PROVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO FIADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, não se vislumbra qualquer vício insanável ou nulidade da sentença que tenha relação com a audiência realizada no processo, conforme pretende a parte apelante. Na verdade, as partes apenas fizeram suas proposições para uma possível conciliação, que ficou condicionada à negociação do débito pela ré junto à instituição financeira e à exclusão do nome da autora do contrato e dos cadastrados de proteção ao crédito, o que não ocorreu, impossibilitando, dessa forma, a arguição de descumprimento de acordo, o qual não existiu nos autos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não causa o cerceamento de defesa, uma vez que, cabe ao magistrado determinar se existem elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento. Formado este, só lhe resta julgar a lide, caso uma vez que a produção de outras provas se apresentaria impertinente e em afronta à celeridade e economia processual.
3. Com efeito, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos, sendo que o deferimento de novas provas depende do grau de cognição para formação de seu convencimento. Deste modo, vislumbrando, de acordo com seu convencimento acerca das provas produzidas, que o elastecimento probatório seria desnecessário e protelatório, age com total acerto o magistrado em julgar o feito, impedindo que o processo se prolongue por tempo indefinido sem resultado prático. Preliminar de cerceamento de defesa no tocante à produção de provas rejeitada.
4. Também não prospera a arguição de ausência de fundamentação quando o magistrado fez constar expressamente na sentença que o caso se adequava à hipótese do art. 330, I, do CPC/73, passando a julgar a lide antecipadamente, expondo seus fundamentos acerca da improcedência do pedido autoral. Ademais, ainda que concisa, a sentença recorrida indica as razões do desacolhimento do pleito inaugural, manifestando-se pontualmente sobre o pedido de obrigação de fazer e o pedido de dano moral requeridos pela autora. Preliminar de ausência de fundamentação na sentença rejeitada.
5. Quanto à questão de mérito, para efeito de procedência do pedido autoral, a questão se resume em saber se a apelante assumiu, de fato, a obrigação de ser fiadora da apelada nos contratos de empréstimo, bem como se a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de restrição ao crédito causou-lhe ou não dano moral. Por essa razão, insubsistente a pretensão da recorrente de que seja reconhecida a má valoração da prova no tocante ao que ela chama de acordo de pp. 44/45. Ora, o termo de audiência de pp. 44/45 apenas reforça o fato de que a ré não adimpliu as parcelas devidas junto ao Banco do Brasil, fato este que nunca foi negado nos autos pela ré.
6. Com efeito, a legislação pertinente atesta que o fiador é co-responsável pela dívida garantida, isto é, tem a obrigação de responder pelo débito, quando este se apresenta vencido e não pago pelo devedor principal, de maneira que, inadimplente o afiançado, deverá o fiador providenciar o pagamento do débito, sendo que não o fazendo, estará sujeito às consequências advindas, inclusive no que se refere ao cadastramento. Assim, diante da regra material, tratando-se de uma obrigação que compete igualmente a ambas as partes o pagamento das parcelas carece de amparo legal a pretensão da fiadora de obrigar a devedora a quitar a dívida. Portanto, não se pode atribuir culpa ao afiançado em razão de inscrição do nome do fiador em órgão de restrição negativa.
7. Ainda, não há que se falar em obrigação exclusiva da ré de pagar a dívida, tampouco em condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a autora responsabilizou-se, de forma solidária e espontânea, pelo pagamento das parcelas do empréstimo devidas pela apelada/afiançada, de modo que o desapontamento com pessoa na qual depositava confiança configura uma frustração, mas que não gera, por si só, abalo à personalidade. Precedentes.
8. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUIÇÃO, EM SEDE PRELIMINAR, DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS, BEM COMO O CERCEAMENTO DE DEFESA NO TOCANTE À PRODUÇÃO DE PROVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO FIADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, não se vislumbra qualquer vício insanável ou nulidade da sentença que tenha relação com a audiência realizada no processo, conforme pretende a parte apelante. Na verdade, as partes apenas fizeram suas proposições para uma possível conciliação, que ficou condicionada à negociação do débito pela ré junto à instituição financeira e à exclusão do nome da autora do contrato e dos cadastrados de proteção ao crédito, o que não ocorreu, impossibilitando, dessa forma, a arguição de descumprimento de acordo, o qual não existiu nos autos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não causa o cerceamento de defesa, uma vez que, cabe ao magistrado determinar se existem elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento. Formado este, só lhe resta julgar a lide, caso uma vez que a produção de outras provas se apresentaria impertinente e em afronta à celeridade e economia processual.
3. Com efeito, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos, sendo que o deferimento de novas provas depende do grau de cognição para formação de seu convencimento. Deste modo, vislumbrando, de acordo com seu convencimento acerca das provas produzidas, que o elastecimento probatório seria desnecessário e protelatório, age com total acerto o magistrado em julgar o feito, impedindo que o processo se prolongue por tempo indefinido sem resultado prático. Preliminar de cerceamento de defesa no tocante à produção de provas rejeitada.
4. Também não prospera a arguição de ausência de fundamentação quando o magistrado fez constar expressamente na sentença que o caso se adequava à hipótese do art. 330, I, do CPC/73, passando a julgar a lide antecipadamente, expondo seus fundamentos acerca da improcedência do pedido autoral. Ademais, ainda que concisa, a sentença recorrida indica as razões do desacolhimento do pleito inaugural, manifestando-se pontualmente sobre o pedido de obrigação de fazer e o pedido de dano moral requeridos pela autora. Preliminar de ausência de fundamentação na sentença rejeitada.
5. Quanto à questão de mérito, para efeito de procedência do pedido autoral, a questão se resume em saber se a apelante assumiu, de fato, a obrigação de ser fiadora da apelada nos contratos de empréstimo, bem como se a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de restrição ao crédito causou-lhe ou não dano moral. Por essa razão, insubsistente a pretensão da recorrente de que seja reconhecida a má valoração da prova no tocante ao que ela chama de acordo de pp. 44/45. Ora, o termo de audiência de pp. 44/45 apenas reforça o fato de que a ré não adimpliu as parcelas devidas junto ao Banco do Brasil, fato este que nunca foi negado nos autos pela ré.
6. Com efeito, a legislação pertinente atesta que o fiador é co-responsável pela dívida garantida, isto é, tem a obrigação de responder pelo débito, quando este se apresenta vencido e não pago pelo devedor principal, de maneira que, inadimplente o afiançado, deverá o fiador providenciar o pagamento do débito, sendo que não o fazendo, estará sujeito às consequências advindas, inclusive no que se refere ao cadastramento. Assim, diante da regra material, tratando-se de uma obrigação que compete igualmente a ambas as partes o pagamento das parcelas carece de amparo legal a pretensão da fiadora de obrigar a devedora a quitar a dívida. Portanto, não se pode atribuir culpa ao afiançado em razão de inscrição do nome do fiador em órgão de restrição negativa.
7. Ainda, não há que se falar em obrigação exclusiva da ré de pagar a dívida, tampouco em condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a autora responsabilizou-se, de forma solidária e espontânea, pelo pagamento das parcelas do empréstimo devidas pela apelada/afiançada, de modo que o desapontamento com pessoa na qual depositava confiança configura uma frustração, mas que não gera, por si só, abalo à personalidade. Precedentes.
8. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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