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Jurisprudência


TJAC 0712044-81.2015.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE PROTESTO INDEVIDO. MEIO INDIRETO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. O fato de a obrigação de fazer pleiteada pelo demandante ser fungível não implica, automaticamente, em necessidade de utilização de meios diretos de execução (por sub-rogação). Cabe ao magistrado, no exame de cada caso concreto, avaliar se é mais adequada a utilização de método indireto de execução (por exemplo, mediante a fixação de astreintes) ou a tomada de providência judicial que substitua diretamente a vontade do devedor na concretização do resultado prático equivalente ao dever prestacional exigido. 2. Não há de se falar em abusividade de multa diária para exclusão de protesto indevido, arbitrada no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), máxime em se considerando a importância do bem jurídico tutelado, a reputação de sociedade empresária, bem como a ausência de argumentos recursais específicos a infirmar as conclusões da Decisão que a fixou. 3. Agravo retido desprovido. APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir negligentemente. (REsp 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011). 2. Igualmente, segundo o entendimento do Tribunal da Cidadania, o protesto indevido de título acarreta dano moral in re ipsa (REsp n. 1.059.663/MS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). 3. Não prospera a tese de excesso do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, seja porque os apelantes não apresentaram argumentos específicos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, seja porque, em situações análogas ao caso em exame – protesto indevido de título – os valores arbitrados a título de reparação, em regra são próximos ao fixado pelo juízo de primeiro grau. 4. Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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