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Jurisprudência


TJAC 0712143-51.2015.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada em vista da juntada dos documentos de pp. 121/123 à inicial (pp. 40/42), ademais, conhecidos da instituição financeira no processo de busca e apreensão n.º 0708767-28.2013.8.01.0001. 2. Não há falar em afronta à coisa julgada ante a diversidade dos objetos entre o presente processo e o de n.º 0708767-28.2013.8.01.0001 (busca e apreensão proposta pela instituição financeira Recorrente em desfavor do consumidor Recorrido), ademais, ambos possuindo pedido e causa de pedir distintos entre si. 3. Sem reparo algum a sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais) – acrescendo juros e correção na conformidade da orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 142.335/SC) – conforme recente julgado deste Órgão Fracionado Cível (Apelação nº 0704873-44.2013.8.01.0001, acórdão n.º 17.256, j. em 07.02.2017). 4. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: a) "A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1342805/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)". b) "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a revisão do quantum indenizatório nas condenações por danos morais, nos casos em que o valor fixado se revelar ínfimo ou exorbitante. Ausentes essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, sem exorbitância o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), em face de indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, dado que observadas as peculiaridades do caso concreto e obedecidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pelo Tribunal de origem. (...)(AgRg no AREsp 536.343/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)". 5. Adequada a obrigação de fazer – cancelamento do protesto/apontamento negativo – atribuída à instituição financeira Apelante, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que decidiu: "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)" 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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