TJAC 0712144-36.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO MESMO APÓS PAGAMENTO DA QUARTA PARCELA DE FINANCIAMENTO RELATIVO AO DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO E RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL CONSISTENTE APENAS NO AFASTAMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR MENOR DO QUE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. Correção de ofício. Possibilidade. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inscrição do nome da parte consumidora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por dívida que, embora com atraso, já havia sido paga, configura ato ilícito, ensejando ao responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes.
2. Por se inserir custas processuais e honorários advocatícios em matéria relativa aos consectários legais, ainda que não tenham sido objetos de pedido expresso em recurso de apelação, não afasta a possibilidade de ser examinada de ofício pelo juízo competente.
3. A teor da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, (súmula n.º 326 do STJ) não configura sucumbência recíproca a fixação de valor indenizatório por dano moral em quantia inferior àquela apontada pela parte autora na petição inicial.
4. De ofício, retifica-se a sentença de piso quanto (i) à exclusão da sucumbência recíproca em relação a parte autora (súmula n.º 326/STJ) e, consequentemente, (ii) às custas processuais e aos honorários advocatícios.
5. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO MESMO APÓS PAGAMENTO DA QUARTA PARCELA DE FINANCIAMENTO RELATIVO AO DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO E RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL CONSISTENTE APENAS NO AFASTAMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM VALOR MENOR DO QUE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. Correção de ofício. Possibilidade. RECURSO IMPROVIDO.
1. A inscrição do nome da parte consumidora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por dívida que, embora com atraso, já havia sido paga, configura ato ilícito, ensejando ao responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes.
2. Por se inserir custas processuais e honorários advocatícios em matéria relativa aos consectários legais, ainda que não tenham sido objetos de pedido expresso em recurso de apelação, não afasta a possibilidade de ser examinada de ofício pelo juízo competente.
3. A teor da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, (súmula n.º 326 do STJ) não configura sucumbência recíproca a fixação de valor indenizatório por dano moral em quantia inferior àquela apontada pela parte autora na petição inicial.
4. De ofício, retifica-se a sentença de piso quanto (i) à exclusão da sucumbência recíproca em relação a parte autora (súmula n.º 326/STJ) e, consequentemente, (ii) às custas processuais e aos honorários advocatícios.
5. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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