TJAC 0712145-89.2013.8.01.0001
REGIMENTAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 472 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, II, 41 E 42 DO CDC E DO ART. 876 DO CC.
1. A cobrança da comissão de permanência é legítima nos limites da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ser superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, vedada a cumulação com estes últimos. Precedentes do STJ (Súmulas n.º 294, 296 e 472);
2. Expurgada a cobrança de comissão de permanência por acúmulo com a multa moratória, prevalece a condenação do fornecedor à repetição do indébito caso se apure, por ocasião da liquidação da sentença, o pagamento pelo consumidor de quantia superior à devida. Contudo, a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do credor na cobrança do crédito indevido;
3. No presente caso, não há violação ao disposto nos arts. 20, II, 41 e 42 do Código de Defesa do Consumidor;
4. Regimental não provido.
Ementa
REGIMENTAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 472 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, II, 41 E 42 DO CDC E DO ART. 876 DO CC.
1. A cobrança da comissão de permanência é legítima nos limites da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ser superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, vedada a cumulação com estes últimos. Precedentes do STJ (Súmulas n.º 294, 296 e 472);
2. Expurgada a cobrança de comissão de permanência por acúmulo com a multa moratória, prevalece a condenação do fornecedor à repetição do indébito caso se apure, por ocasião da liquidação da sentença, o pagamento pelo consumidor de quantia superior à devida. Contudo, a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do credor na cobrança do crédito indevido;
3. No presente caso, não há violação ao disposto nos arts. 20, II, 41 e 42 do Código de Defesa do Consumidor;
4. Regimental não provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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