TJAC 0712212-49.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. INCONTROVERSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. A mora debendi foi devidamente comprovada mediante documentação acostada aos autos, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei n.º 911/69.
2. De acordo com a jurisprudência assentada da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n.º 1.622.555/MG, em 22.2.2017, entendeu aquela Corte ser incompatível a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, teoria esta utilizada pelo Juízo a quo na sentença de extinção, sem resolução do mérito.
3. Apelo provido para reformar a sentença.
Ementa
APELAÇÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. INCONTROVERSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. A mora debendi foi devidamente comprovada mediante documentação acostada aos autos, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei n.º 911/69.
2. De acordo com a jurisprudência assentada da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n.º 1.622.555/MG, em 22.2.2017, entendeu aquela Corte ser incompatível a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, teoria esta utilizada pelo Juízo a quo na sentença de extinção, sem resolução do mérito.
3. Apelo provido para reformar a sentença.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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