TJAC 0712264-16.2014.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS DO BANCO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AOS AUTOS. APELO DESPROVIDO.
1. O contrato de adesão a produtos e serviços não é prova suficiente para demonstrar que o falecido, de fato, adquiriu o alegado empréstimo bancário, uma vez que a prova documental em comento apenas evidencia a abertura de conta corrente, na qual o correntista poderia, se assim quisesse, utilizar a modalidade de crédito posta à sua disposição (CDC).
2. Pelos termos do que ficou avençado no instrumento de abertura de conta corrente, se o falecido quisesse utilizar o denominado CDC (crédito direto ao consumidor), esse capital não estava prontamente à sua disposição, havendo, por essa razão, a necessidade de as partes entabularem um novo negócio jurídico, em que ficasse indubitável a manifestação da vontade do correntista usufruir o crédito e, de igual modo, da instituição bancária em disponibilizar o empréstimo.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS DO BANCO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AOS AUTOS. APELO DESPROVIDO.
1. O contrato de adesão a produtos e serviços não é prova suficiente para demonstrar que o falecido, de fato, adquiriu o alegado empréstimo bancário, uma vez que a prova documental em comento apenas evidencia a abertura de conta corrente, na qual o correntista poderia, se assim quisesse, utilizar a modalidade de crédito posta à sua disposição (CDC).
2. Pelos termos do que ficou avençado no instrumento de abertura de conta corrente, se o falecido quisesse utilizar o denominado CDC (crédito direto ao consumidor), esse capital não estava prontamente à sua disposição, havendo, por essa razão, a necessidade de as partes entabularem um novo negócio jurídico, em que ficasse indubitável a manifestação da vontade do correntista usufruir o crédito e, de igual modo, da instituição bancária em disponibilizar o empréstimo.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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