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Jurisprudência


TJAC 0712272-22.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Descabe a interposição de recurso para impugnar capítulo do qual o apelante não foi sucumbente. 2. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). Abusiva, todavia, a taxa de juros remuneratórios que supera excessivamente a taxa média do mercado. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo apenas de juros legais e de correção monetária" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 07/11/2013). 4. Por si só, a prática de ato em desconformidade com as diretrizes da lei ou da jurisprudência fica restrita a meros transtornos, dissabores a que estão sujeitas as pessoas na sua vida cotidiana, sem repercussão ofensiva à honra ou à imagem retrato ou atributo da parte autora. 5. Recurso do Banco do Brasil parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. 6. Recurso do consumidor desprovido.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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