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Jurisprudência


TJAC 0712282-03.2015.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJAC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afastada a prejudicial de mérito relacionada à prescrição, dado que versando o pedido inicial quanto à reparação e ressarcimento de danos atribuída a descontos indevidos na conta corrente do Apelado (empréstimos bancários não ajustados), destarte, aplicável a prescrição trienal objeto do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. 2. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "1. Prescrição. Não configurada. A hipótese dos autos é de reparação civil, que prescreve no prazo de três anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, inc. V do CC, o qual não restou implementado neste caso, diante da ocorrência de causa interruptiva, qual seja, a citação da parte demandada para responder à ação judicial anteriormente ajuizada acerca da mesma cobrança que fundamenta o pedido indenizatório nesta ação. Prescrição não configurada. (...) (Apelação Cível Nº 70073199952, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/05/2017)" 3. Súmula 297, da Segunda Seção do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, da Segunda Seção do STJ) 3. Embora a inversão do ônus da prova (p. 145), a instituição bancária Apelante não produziu prova apta a afastar o entendimento delineado na sentença quanto à legalidade dos supostos novos empréstimos – R$ 48,27 e R$ 94,97 – indevidamente descontados da conta do consumidor Apelado. 4. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: a) "(...) 2. Não comprovado o repasse dos valores supostamente contratados a título de mútuo bancário, impõe-se a restituição em dobro dos valores que lhe foram indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0018704-40.2012.8.01.0001, Relator Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, j. 09 de junho 2017, acórdão n.º 4.370, unânime)". b) "(...) 2. Inversão do ônus da prova. Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor. 3. Admitir que houve a celebração de tal contrato, sem exibir provas que embasem a veracidade deste, importa na banalização da segurança jurídica que é conferida pelo contrato quando formalmente celebrado entre as partes. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e TJ/AC. 5. Repetição em dobro do valor. Artigo 42 do CDC. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado. 6. Apelação parcialmente conhecida e nessa parte desprovida. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0701483-92.2015.8.01.0002, Relator Des. Junior Alberto, j. 17/03/2017, acórdão n.º 4.070, unânime)". 5. Adequada o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a desproporcionalidade da quantia, ademais, vedada a compensação do crédito (indenização) aos débitos objeto dos empréstimos bancários usufruídos pelo Recorrido e supostamente não pagos, à falta de prova de inadimplência do consumidor Apelado. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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