TJAC 0712317-31.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL. MÚTUO. REVISÃO. CONTRATO AUSENTE NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELO INPC. BANCO EM REGIME DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSENTES FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os parâmetros fixados pela decisão gravada em relação ao negócio jurídico foram motivados pela ausência do instrumento jurídico pactuado entre as partes, cuja apresentação incumbia à instituição financeira, em virtude da inversão do ônus da prova. Referida ausência constitui óbice à análise das questões atinentes à comissão de permanência e capitalização mensal de juros.
2. A pactuação da capitalização de juros deve estar expressa ao consumidor no momento da contratação, portanto, à instituição financeira tem o dever de prestar informações de forma clara e/ou expressa. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.
3. Não há óbice a condenação em honorários advocatícios a instituição financeira que litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, observado, contudo o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
4. Agravo Regimental parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MÚTUO. REVISÃO. CONTRATO AUSENTE NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PELO INPC. BANCO EM REGIME DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSENTES FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os parâmetros fixados pela decisão gravada em relação ao negócio jurídico foram motivados pela ausência do instrumento jurídico pactuado entre as partes, cuja apresentação incumbia à instituição financeira, em virtude da inversão do ônus da prova. Referida ausência constitui óbice à análise das questões atinentes à comissão de permanência e capitalização mensal de juros.
2. A pactuação da capitalização de juros deve estar expressa ao consumidor no momento da contratação, portanto, à instituição financeira tem o dever de prestar informações de forma clara e/ou expressa. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.
3. Não há óbice a condenação em honorários advocatícios a instituição financeira que litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, observado, contudo o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
4. Agravo Regimental parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
13/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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