TJAC 0712325-03.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ESTADO DO ACRE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RETRATAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO PROPOSTA POR MARIA LUIZA DA SILVA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ALUGUEL SOCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015 (TEORIA DA CAUSA MADURA). CONTROLE JURISDICIONAL DA AÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE MORADIA À REQUERENTE PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR. DEVOLUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS POR RAZÕES PESSOAIS. AUSENTE ILEGALIDADE E OMISSÃO DO GESTOR PÚBLICO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Tendo o recurso como objeto exclusivo a discussão acerca da ausência de condenação da autora/apelada, beneficiária da gratuidade da justiça, às verbas sucumbenciais, exauriu-se o interesse recursal do apelante tendo em vista a retratação do juiz sentenciante.
2. A parte autora narrou os fatos e o direito, concluindo pelo pleito de procedência dos pedidos, portanto, descabida a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo quando afirma que não houve conclusão lógica na petição inicial.
3. Acaso o Estado seja omisso ou, mesmo, falho na prestação dos direitos sociais, para garantir o mínimo existencial, o Poder Judiciário deverá intervir diretamente quando provocado, determinando a implementação e execução do direito pleiteado, ainda que para isso resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária, realizando assim um controle efetivo das políticas públicas, visando sempre atribuir efetividade às normas constitucionais.
4. Inexiste vício de legalidade apto a justificar a intervenção jurisdicional na presente conjectura, se a requerente foi contemplada com unidade habitacional pela gestão pública e devolve a casa por vontade própria, por motivos alheios à Administração.
5. Recurso do Estado do Acre não conhecido. Recurso da parte autora provido para desconstituir a sentença. Ação ordinária julgada improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ESTADO DO ACRE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RETRATAÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO PROPOSTA POR MARIA LUIZA DA SILVA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ALUGUEL SOCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015 (TEORIA DA CAUSA MADURA). CONTROLE JURISDICIONAL DA AÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE MORADIA À REQUERENTE PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR. DEVOLUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS POR RAZÕES PESSOAIS. AUSENTE ILEGALIDADE E OMISSÃO DO GESTOR PÚBLICO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Tendo o recurso como objeto exclusivo a discussão acerca da ausência de condenação da autora/apelada, beneficiária da gratuidade da justiça, às verbas sucumbenciais, exauriu-se o interesse recursal do apelante tendo em vista a retratação do juiz sentenciante.
2. A parte autora narrou os fatos e o direito, concluindo pelo pleito de procedência dos pedidos, portanto, descabida a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo quando afirma que não houve conclusão lógica na petição inicial.
3. Acaso o Estado seja omisso ou, mesmo, falho na prestação dos direitos sociais, para garantir o mínimo existencial, o Poder Judiciário deverá intervir diretamente quando provocado, determinando a implementação e execução do direito pleiteado, ainda que para isso resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária, realizando assim um controle efetivo das políticas públicas, visando sempre atribuir efetividade às normas constitucionais.
4. Inexiste vício de legalidade apto a justificar a intervenção jurisdicional na presente conjectura, se a requerente foi contemplada com unidade habitacional pela gestão pública e devolve a casa por vontade própria, por motivos alheios à Administração.
5. Recurso do Estado do Acre não conhecido. Recurso da parte autora provido para desconstituir a sentença. Ação ordinária julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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