TJAC 0712340-74.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, HIDROVIAS E INFRAESTRUTURA DERACRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NORMA LEGAL DIVERSA INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público, ainda que labore em condições que, em tese, justifiquem a percepção, depende de previsão legal.
2. Com o advento da Lei Estadual n. 1.413/01, que passou a regular integralmente o regime jurídico dos servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura DERACRE, não há previsão de pagamento de adicional de insalubridade, descabendo a aplicação suplementar ou por analogia de norma diversa, pois além de a norma dispor integralmente sobre as matérias relativas aos seus servidores, não traz qualquer previsão de aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre (Lei Complementar Estadual n. 39/93).
4. A aplicação, pela Administração Pública, das disposições de outra norma legal a um regime jurídico consolidado, afronta o princípio da legalidade, que vincula a atuação do administrador, permitindo-lhe agir somente dentro do que a lei permite, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores, sob o fundamento da isonomia. Inteligência da Súmula Vinculante n. 35, do STF.
5. Recurso desprovido .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, HIDROVIAS E INFRAESTRUTURA DERACRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NORMA LEGAL DIVERSA INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público, ainda que labore em condições que, em tese, justifiquem a percepção, depende de previsão legal.
2. Com o advento da Lei Estadual n. 1.413/01, que passou a regular integralmente o regime jurídico dos servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura DERACRE, não há previsão de pagamento de adicional de insalubridade, descabendo a aplicação suplementar ou por analogia de norma diversa, pois além de a norma dispor integralmente sobre as matérias relativas aos seus servidores, não traz qualquer previsão de aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre (Lei Complementar Estadual n. 39/93).
4. A aplicação, pela Administração Pública, das disposições de outra norma legal a um regime jurídico consolidado, afronta o princípio da legalidade, que vincula a atuação do administrador, permitindo-lhe agir somente dentro do que a lei permite, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores, sob o fundamento da isonomia. Inteligência da Súmula Vinculante n. 35, do STF.
5. Recurso desprovido .
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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