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Jurisprudência


TJAC 0712344-43.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide é previsto no art. 355 do Código de Processo Civil quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou ainda quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2. No caso do feito em exame, a prova documental produzida nos autos até a prolação da sentença, ora recorrida, era suficiente a esclarecer a situação fática, notadamente com a juntada do contrato objeto da discussão com suas cláusulas, motivo por que correto o julgamento antecipado da lide 3. Os autores não podem furtar-se a obrigação assumida apenas alegando hipossuficiência por baixa escolaridade. Primeiro, é de conhecimento geral - acessível ao homem-médio -, que os consórcios não possuem prestações pré-fixadas e imutáveis pelas razões retro explicitadas. Segundo, tal circunstância está claramente explicada na Cláusula VI – Parcelas Mensais (fl. 67) e na Cláusula XIII – Diferenças de Parcelas, anexadas aos autos pelos próprios apelantes. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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