TJAC 0712344-43.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O julgamento antecipado da lide é previsto no art. 355 do Código de Processo Civil quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou ainda quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
2. No caso do feito em exame, a prova documental produzida nos autos até a prolação da sentença, ora recorrida, era suficiente a esclarecer a situação fática, notadamente com a juntada do contrato objeto da discussão com suas cláusulas, motivo por que correto o julgamento antecipado da lide
3. Os autores não podem furtar-se a obrigação assumida apenas alegando hipossuficiência por baixa escolaridade. Primeiro, é de conhecimento geral - acessível ao homem-médio -, que os consórcios não possuem prestações pré-fixadas e imutáveis pelas razões retro explicitadas. Segundo, tal circunstância está claramente explicada na Cláusula VI Parcelas Mensais (fl. 67) e na Cláusula XIII Diferenças de Parcelas, anexadas aos autos pelos próprios apelantes.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O julgamento antecipado da lide é previsto no art. 355 do Código de Processo Civil quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou ainda quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
2. No caso do feito em exame, a prova documental produzida nos autos até a prolação da sentença, ora recorrida, era suficiente a esclarecer a situação fática, notadamente com a juntada do contrato objeto da discussão com suas cláusulas, motivo por que correto o julgamento antecipado da lide
3. Os autores não podem furtar-se a obrigação assumida apenas alegando hipossuficiência por baixa escolaridade. Primeiro, é de conhecimento geral - acessível ao homem-médio -, que os consórcios não possuem prestações pré-fixadas e imutáveis pelas razões retro explicitadas. Segundo, tal circunstância está claramente explicada na Cláusula VI Parcelas Mensais (fl. 67) e na Cláusula XIII Diferenças de Parcelas, anexadas aos autos pelos próprios apelantes.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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