TJAC 0712356-23.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ERRO NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/2015 é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo Juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial, diante da inércia da parte.
2. Cabe à parte a indicação correta do número do processo em que deverá ser juntada a petição, sobretudo em autos digitais, em que é exigido o correto preenchimento pelo advogado da parte dos campos necessários ao peticionamento eletrônico pelo e-SAJ. O equívoco do representante judicial da parte que culminou com a juntada de petição com indicação de numeração de autos digitais diversos do que se pretendia, não tem o condão de transferir à Secretaria da Vara a responsabilidade pela ausência de constatação do aludido erro, devendo a parte arcar com o ônus de seu descuido.
3. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ERRO NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/2015 é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo Juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial, diante da inércia da parte.
2. Cabe à parte a indicação correta do número do processo em que deverá ser juntada a petição, sobretudo em autos digitais, em que é exigido o correto preenchimento pelo advogado da parte dos campos necessários ao peticionamento eletrônico pelo e-SAJ. O equívoco do representante judicial da parte que culminou com a juntada de petição com indicação de numeração de autos digitais diversos do que se pretendia, não tem o condão de transferir à Secretaria da Vara a responsabilidade pela ausência de constatação do aludido erro, devendo a parte arcar com o ônus de seu descuido.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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