TJAC 0712358-90.2016.8.01.0001
CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DIVIDOS PRO RATA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabe a interposição de recurso para impugnar capítulo do qual o apelante não resultou sucumbente. Ausência de interesse recursal.
2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. Desta forma, constatado que as taxas cobradas no contrato, apesar de superiores à média do mercado no período das celebrações, não são abusivas, uma vez que não ultrapassam 50% da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil.
3. Verificada a pactuação expressa da sistemática da capitalização mensal de juros remuneratórios, sua cobrança é lícita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. É lícita a pactuação de multa moratória correspondente a 2% (dois) por cento do saldo devedor.
5. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DIVIDOS PRO RATA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabe a interposição de recurso para impugnar capítulo do qual o apelante não resultou sucumbente. Ausência de interesse recursal.
2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. Desta forma, constatado que as taxas cobradas no contrato, apesar de superiores à média do mercado no período das celebrações, não são abusivas, uma vez que não ultrapassam 50% da taxa média indicada pelo Banco Central do Brasil.
3. Verificada a pactuação expressa da sistemática da capitalização mensal de juros remuneratórios, sua cobrança é lícita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. É lícita a pactuação de multa moratória correspondente a 2% (dois) por cento do saldo devedor.
5. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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