TJAC 0712360-65.2013.8.01.0001
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DE AUTARQUIA ESTADUAL. DERACRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento e o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores dos Estados, ficou condicionado a existência de lei infraconstitucional prevendo a sua concessão após a Emenda Constitucional n. 19/98.
2. A partir da vigência da Lei n. 1.413/2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração PCCR do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre DERACRE, inexiste previsão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não sendo possível a aplicação da Lei Complementar Estadual n. 39/93.
3. Por não existir previsão legal, se mostra inútil para a elucidação da lide a prova pericial, objetivando verificar a existência ou não de condições insalubres no local de trabalho.
4. A Administração Pública é regida basilarmente pelo princípio da legalidade, o qual abaliza a atuação do administrador, o qual só pode fazer o que a lei permite.
5. Não cabe ao Poder Judiciário, o qual não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.
6. Sentença Mantida. Apelo Desprovido.
V. v. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO ESPECÍFICO PRÉVIO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324)" (AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 05/06/2012). A inércia da parte em realizar o protesto específico de provas, após determinado pelo juízo, implica na ocorrência de preclusão (AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 08/09/2015).
2. Hipótese dos autos em que, após a contestação, o autor se adiantou ao despacho judicial e, à luz dos pontos controvertidos pelo réu, procedeu o requerimento probatório específico, pleiteando a realização de perícia. Inexistência de preclusão, considerando que o ato determinado pelo juízo já havia sido cumprido antes mesmo da prolação do despacho. Ademais, em audiência posterior, ambas as partes requereram a realização de perícia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DERACRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECIAL. DERROGAÇÃO. LEI GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
3. Lei especial só derroga lei geral se disciplinar a matéria de modo diverso, for com ela incompatível ou se expressamente afastar a sua aplicação. Inteligência do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Lei Estadual nº. 1.413/2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do DERACRE, apesar de ser lei especial, foi omissa em relação ao benefício de Adicional de Insalubridade, razão por que, neste particular, os servidores da referida autarquia estão sujeitos ao regime jurídico geral da LCE nº 39/93, regulamentado pela Lei Estadual nº 1.199/96.
5. Inexistência de dispositivo, na lei especial, a afastar expressamente a aplicação das regras constantes das leis gerais. Tampouco sendo verificada qualquer incompatibilidade entre os diplomas no que toca o benefício examinado.
6. Apelação Cível a que se dá provimento para desconstituir a Sentença a quo, determinando o prosseguimento da instrução processual na origem.
Ementa
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DE AUTARQUIA ESTADUAL. DERACRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento e o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores dos Estados, ficou condicionado a existência de lei infraconstitucional prevendo a sua concessão após a Emenda Constitucional n. 19/98.
2. A partir da vigência da Lei n. 1.413/2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração PCCR do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre DERACRE, inexiste previsão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não sendo possível a aplicação da Lei Complementar Estadual n. 39/93.
3. Por não existir previsão legal, se mostra inútil para a elucidação da lide a prova pericial, objetivando verificar a existência ou não de condições insalubres no local de trabalho.
4. A Administração Pública é regida basilarmente pelo princípio da legalidade, o qual abaliza a atuação do administrador, o qual só pode fazer o que a lei permite.
5. Não cabe ao Poder Judiciário, o qual não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.
6. Sentença Mantida. Apelo Desprovido.
V. v. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO ESPECÍFICO PRÉVIO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324)" (AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 05/06/2012). A inércia da parte em realizar o protesto específico de provas, após determinado pelo juízo, implica na ocorrência de preclusão (AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 08/09/2015).
2. Hipótese dos autos em que, após a contestação, o autor se adiantou ao despacho judicial e, à luz dos pontos controvertidos pelo réu, procedeu o requerimento probatório específico, pleiteando a realização de perícia. Inexistência de preclusão, considerando que o ato determinado pelo juízo já havia sido cumprido antes mesmo da prolação do despacho. Ademais, em audiência posterior, ambas as partes requereram a realização de perícia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DERACRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECIAL. DERROGAÇÃO. LEI GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
3. Lei especial só derroga lei geral se disciplinar a matéria de modo diverso, for com ela incompatível ou se expressamente afastar a sua aplicação. Inteligência do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Lei Estadual nº. 1.413/2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do DERACRE, apesar de ser lei especial, foi omissa em relação ao benefício de Adicional de Insalubridade, razão por que, neste particular, os servidores da referida autarquia estão sujeitos ao regime jurídico geral da LCE nº 39/93, regulamentado pela Lei Estadual nº 1.199/96.
5. Inexistência de dispositivo, na lei especial, a afastar expressamente a aplicação das regras constantes das leis gerais. Tampouco sendo verificada qualquer incompatibilidade entre os diplomas no que toca o benefício examinado.
6. Apelação Cível a que se dá provimento para desconstituir a Sentença a quo, determinando o prosseguimento da instrução processual na origem.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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