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Jurisprudência


TJAC 0712368-42.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO EM SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. É vedada a cobrança simultânea de comissão de permanência e outros encargos moratórios ou remuneratórios, nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos processos de execução, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), o que, não obstante a observância dos parâmetros do § 3º, do art. 20 do CPC, não implica, necessariamente, na fixação da verba nos percentuais mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, podendo o juiz, outrossim, arbitrar em quantia certa, ou em percentual superior ou inferior, conforme o caso concreto. 3. Não há razão para modificar a verba honorária, porquanto fora fixada em apreciação equitativa do juiz, atendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, além do tempo exigido para o seu serviço. 4. Recursos de apelação e adesivo desprovidos.

Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco