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Jurisprudência


TJAC 0712387-48.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DESATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É escorreita a determinação de emenda à inicial, após a contestação e sem o consentimento do réu, quando não implicar em modificação do pedido ou da causa de pedir. 2. Ainda que desnecessária a intimação pessoal prévia do autor para extinguir o processo por indeferimento da petição inicial, tendo o Juízo diligenciado para que a parte fosse intimada, no endereço constante dos autos, cuja diligencia restou frustada, aplicando-se o disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC/73, tem-se por acertada a sentença que indeferiu a inicial. 3. Rejeitada a preliminar. Desprovido o recurso.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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