TJAC 0712461-68.2014.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONEXÃO. NEGÓCIO JURÍDICO: COMPRA E VENDA. REALIZAÇÃO. INDEMONSTRADA. TERCEIRO VENDEDOR ILEGÍTIMO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO. ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1. Ressoa dos autos da Ação de Obrigação de Fazer (autos nº 0704403-13.2013.8.01.0001) e da Ação de Reintegração de Posse (autos nº 0712461-68.2014.8.01.0001), que a Autora/Apelante não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, demonstrando apenas o pagamento de valores a terceiro ocupante do imóvel sem comprovação da suposta compra e venda realizada entre este e os Apelados, os proprietários.
2. Tocante à Ação Possessória, de igual modo, sem reparo a sentença em vista do desfecho da Ação de Obrigação de Fazer comprovado que não demonstrou a compra do imóvel bem assim constatado o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse ante a caracterização do esbulho possessório, pois os Apelados transferiram a posse direta para Ednildo Andrade e não à Apelante que pagou valores àquele, passando a ocupar o imóvel sem a devida permissão dos legitimos proprietários possuidores indiretos do bem.
3. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONEXÃO. NEGÓCIO JURÍDICO: COMPRA E VENDA. REALIZAÇÃO. INDEMONSTRADA. TERCEIRO VENDEDOR ILEGÍTIMO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO. ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1. Ressoa dos autos da Ação de Obrigação de Fazer (autos nº 0704403-13.2013.8.01.0001) e da Ação de Reintegração de Posse (autos nº 0712461-68.2014.8.01.0001), que a Autora/Apelante não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, demonstrando apenas o pagamento de valores a terceiro ocupante do imóvel sem comprovação da suposta compra e venda realizada entre este e os Apelados, os proprietários.
2. Tocante à Ação Possessória, de igual modo, sem reparo a sentença em vista do desfecho da Ação de Obrigação de Fazer comprovado que não demonstrou a compra do imóvel bem assim constatado o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse ante a caracterização do esbulho possessório, pois os Apelados transferiram a posse direta para Ednildo Andrade e não à Apelante que pagou valores àquele, passando a ocupar o imóvel sem a devida permissão dos legitimos proprietários possuidores indiretos do bem.
3. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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