main-banner

Jurisprudência


TJAC 0712464-57.2013.8.01.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E REGISTRADA ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO, CONTRATO ANULÁVEL. EXEGESE DO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 171 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 2. Sendo o contrato celebrado por pessoa relativamente incapaz anulável, cabe à outra parte comprovar que não tinha conhecimento ou não possuía condições de evidenciar a incapacidade da outra parte, o que inocorreu in casu. 3. Para que seja possível o ressarcimento de que trata o art. 182 do Código Civil, necessário se faz demonstrar que houve, efetivamente, a prestação do serviço e que o proveito foi revertido em favor do apelado, nos termos do artigo 181 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão