TJAC 0712495-09.2015.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. INDICAÇÃO PELO CREDOR NA INICIAL DO VALOR DEVIDO. PURGAÇÃO DA MORA NOS TERMOS PLEITEADOS. PARCELAS VENCIDAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante dicção do artigo 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
2. Se por um lado houve equívoco do credor na inicial, como diz, ao informar o valor para purgar a mora, por outro, indubitável o pagamento pelo devedor da importância para qual fora intimado a fazê-lo na ação de busca e apreensão, demonstrando o interesse em adimplir a obrigação exigida.
3. O caso em liça, excede a hipótese de provável equívoco do Apelante/Credor no bojo da inicial, por atingir o direito do Apelado\devedor, suscitado através do instituto da preclusão temporal, uma vez que intimado aquele a se manifestar na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, no tocante ao valor adimplido a título de purgação da mora com base, tão somente, nas parcelas vencidas, quedou-se inerte, ao invés de refutar no momento o oportuno a purgação da mora, operando-se a preclusão temporal a teor do disposto no art. 473, do CPC/73.
4. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. INDICAÇÃO PELO CREDOR NA INICIAL DO VALOR DEVIDO. PURGAÇÃO DA MORA NOS TERMOS PLEITEADOS. PARCELAS VENCIDAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante dicção do artigo 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
2. Se por um lado houve equívoco do credor na inicial, como diz, ao informar o valor para purgar a mora, por outro, indubitável o pagamento pelo devedor da importância para qual fora intimado a fazê-lo na ação de busca e apreensão, demonstrando o interesse em adimplir a obrigação exigida.
3. O caso em liça, excede a hipótese de provável equívoco do Apelante/Credor no bojo da inicial, por atingir o direito do Apelado\devedor, suscitado através do instituto da preclusão temporal, uma vez que intimado aquele a se manifestar na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, no tocante ao valor adimplido a título de purgação da mora com base, tão somente, nas parcelas vencidas, quedou-se inerte, ao invés de refutar no momento o oportuno a purgação da mora, operando-se a preclusão temporal a teor do disposto no art. 473, do CPC/73.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão