TJAC 0712571-33.2015.8.01.0001
CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA. AUTORIDADE COATORA. DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/AC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. DOCUMENTO EM PODER DO DETRAN/AC. INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 6º DA LEI N. 12.016/09. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê que o direito protegido pela Ação do Mandado de Segurança exige do impetrante a demonstração de prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo acerca do aspecto fático de sua pretensão.
2. O Superior Tribunal de Justiça encampou entendimento no sentido de que a propriedade do veículo automotor pode ser comprovada por outros meios de outras provas quando a sua transferência não tiver sido autorizada pelo DETRAN, o que se restou feito nos presentes autos por meio da juntada do Contrato de Compra e Venda do veículo, do Documento Único de Transferência DUT e da procuração que outorgou plenos poderes à Apelante para dispor legalmente do bem.
3. Não andou bem o Juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de prova do ato coator emanado pelo DETRAN/AC, porquanto deveria ter ordenado, preliminarmente, por meio de ofício, que a Autarquia exibisse documento hábil a demontrar a recusa em realizar a transferência da propriedade do bem móvel, à luz da exegese do § 1º, do art. 6º da Lei n. 12.016/09, razão pela qual incorreu em error in procedendo.
4. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA. AUTORIDADE COATORA. DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/AC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. DOCUMENTO EM PODER DO DETRAN/AC. INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 6º DA LEI N. 12.016/09. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê que o direito protegido pela Ação do Mandado de Segurança exige do impetrante a demonstração de prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo acerca do aspecto fático de sua pretensão.
2. O Superior Tribunal de Justiça encampou entendimento no sentido de que a propriedade do veículo automotor pode ser comprovada por outros meios de outras provas quando a sua transferência não tiver sido autorizada pelo DETRAN, o que se restou feito nos presentes autos por meio da juntada do Contrato de Compra e Venda do veículo, do Documento Único de Transferência DUT e da procuração que outorgou plenos poderes à Apelante para dispor legalmente do bem.
3. Não andou bem o Juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de prova do ato coator emanado pelo DETRAN/AC, porquanto deveria ter ordenado, preliminarmente, por meio de ofício, que a Autarquia exibisse documento hábil a demontrar a recusa em realizar a transferência da propriedade do bem móvel, à luz da exegese do § 1º, do art. 6º da Lei n. 12.016/09, razão pela qual incorreu em error in procedendo.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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