TJAC 0712585-51.2014.8.01.0001
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. FALHA BUROCRÁTICA. ABUSO DE DIREITO DA PRESTADORA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei n. 9.656/98 que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, permite a rescisão unilateral do contrato em apenas duas hipóteses, quais sejam: fraude ou inadimplemento (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98). Na última hipótese, como é o caso dos autos, a inadimplência permite a rescisão unilateral do contrato desde que ocorra em período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e, ainda, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
2. No entanto, na linha de intelecção do art. 113 do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé, não se limitando a literalidade dos dispositivos pactuados. Isso porque as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte, os denominados deveres anexos ou laterais, que tem por finalidade proporcionar a realização positiva do fim contratual.
3. Na hipótese dos autos, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em execução há mais de 23 (vinte e três) anos, pela prestadora, por inadimplemento, sem levar em consideração as justificativas apresentadas pelo contratante e as situações que envolveram toda essa relação contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. FALHA BUROCRÁTICA. ABUSO DE DIREITO DA PRESTADORA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei n. 9.656/98 que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, permite a rescisão unilateral do contrato em apenas duas hipóteses, quais sejam: fraude ou inadimplemento (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98). Na última hipótese, como é o caso dos autos, a inadimplência permite a rescisão unilateral do contrato desde que ocorra em período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e, ainda, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
2. No entanto, na linha de intelecção do art. 113 do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé, não se limitando a literalidade dos dispositivos pactuados. Isso porque as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte, os denominados deveres anexos ou laterais, que tem por finalidade proporcionar a realização positiva do fim contratual.
3. Na hipótese dos autos, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em execução há mais de 23 (vinte e três) anos, pela prestadora, por inadimplemento, sem levar em consideração as justificativas apresentadas pelo contratante e as situações que envolveram toda essa relação contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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