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Jurisprudência


TJAC 0712593-62.2013.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE ESBULHO. COMODATO VERBAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Alegação de posse velha, insuscetível de estabelecer verdadeira critica às razões de decidir da sentença proclamada no primeiro grau. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento da matéria (art. 932, III, do CPC/2015). Inviável a discussão pelo Tribunal, em sede de apelação, de questões que não foram abordadas em primeiro grau, por configurar verdadeira inovação recursal e ofender o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Nos termos dos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil/2015, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse. 3. Pelo acervo probatório constante dos autos, observa-se que o autor logrou êxito em demonstrar os requisitos da ação de reintegração de posse. In casu, a posse direta da parte ré tornou-se precária, em vista do comodato verbal pactuado e da resistência em retirar-se do imóvel, consubstanciando vício objetivo da posse e, consequentemente, esbulho. Reconhecida a existência de comodato verbal, merece acolhimento a reintegração de posse em prol do demandante. 4. A precariedade da posse e o seu exercício mediante mera permissão ou tolerância afasta a posse ad usucapionem, essencial ao reconhecimento da prescrição aquisitiva da usucapião. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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