TJAC 0712606-56.2016.8.01.0001
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PARCELAS. PAGAMENTO EM QUANTUM SUPERIOR AO CONTRATADO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As taxas de juros remuneratórios contratadas em 0,44% a.m. e 0,54% a.m. acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br em operações de igual natureza ao tempo dos ajustes, não configuram a hipótese de abusividade contratual, a teor de recentes julgados da Terceira (AgInt no REsp 1497273/SC) e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 447.560/RS).
2. Sem impugnação específica, vedado a revisão de encargos sequer abordados nas razões recursais comissão de permanência, capitalização de juros, multa moratória e correção monetária.
3. Não há falar na condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais ou, ainda, repetição do indébito ante suposta cobrança de parcelas excedentes ao contrato, pois comprovado que o órgão empregador da consumidora não efetuou tempestivo repasse dos valores ao banco credor, motivo da distensão do contrato até a compensação das parcelas inadimplidas e efetiva quitação do contrato.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PARCELAS. PAGAMENTO EM QUANTUM SUPERIOR AO CONTRATADO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As taxas de juros remuneratórios contratadas em 0,44% a.m. e 0,54% a.m. acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br em operações de igual natureza ao tempo dos ajustes, não configuram a hipótese de abusividade contratual, a teor de recentes julgados da Terceira (AgInt no REsp 1497273/SC) e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 447.560/RS).
2. Sem impugnação específica, vedado a revisão de encargos sequer abordados nas razões recursais comissão de permanência, capitalização de juros, multa moratória e correção monetária.
3. Não há falar na condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais ou, ainda, repetição do indébito ante suposta cobrança de parcelas excedentes ao contrato, pois comprovado que o órgão empregador da consumidora não efetuou tempestivo repasse dos valores ao banco credor, motivo da distensão do contrato até a compensação das parcelas inadimplidas e efetiva quitação do contrato.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco