TJAC 0712626-18.2014.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 40, §2º, DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº. 20/98. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PRECEDENTES DO STF. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 111 DA LEI ESTADUAL Nº. 1.236/1997.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos servidores públicos militares o art. 40, §2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 20/98.
2. A regra de incorporação da remuneração de cargo comissionado extraída do art. 111 da Lei Estadual nº. 1.236/97 somente se aplica ao militar que exerce referido vínculo ad nutum no momento em que entra na reserva remunerada.
3. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 40, §2º, DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº. 20/98. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PRECEDENTES DO STF. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. ART. 111 DA LEI ESTADUAL Nº. 1.236/1997.
1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos servidores públicos militares o art. 40, §2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 20/98.
2. A regra de incorporação da remuneração de cargo comissionado extraída do art. 111 da Lei Estadual nº. 1.236/97 somente se aplica ao militar que exerce referido vínculo ad nutum no momento em que entra na reserva remunerada.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidores Inativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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